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COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE O APROVEITAMENTO DOS BENEFÍCIOS DO REIDI

27 de julho de 2023

Solução de Consulta COSIT nº 143/2023 – DOU 1 de 27.07.2023.

A Solução de Consulta Cosit nº 143/2023 esclareceu que:

a) a suspensão de exigibilidade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) pode ser aplicada nas aquisições de materiais de construção e na prestação de serviços para utilização e aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada a referido regime;

b) o serviço de transporte do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) se enquadra no conceito definido pela alínea “c”, do item I, do art. 2º do Decreto nº 6.144/2007 , que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Reidi, uma vez que a Norma DNIT nº 31/2006 define o veículo que realiza tal atividade como “equipamento necessário” para a prestação do serviço objeto do contrato amparado pelo Regime, não configurando, assim, um mero frete de produto, mas parte do processo de pavimentação;

c) para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488/2007, para casos da espécie;

d) a aquisição, ainda que por encomenda, de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), utilizado na construção de rodovias, incorporado ao ativo imobilizado da obra de infraestrutura, encontra amparo na suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º da Lei nº 11.488/2007.

(Solução de Consulta COSIT nº 143/2023 – DOU 1 de 27.07.2023)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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