Lei nº 14.184/2021 – DOU de 15.07.2021 – Rep. Parcial DOU de 18.10.2021.
A Lei nº 14.184/2021, resultante do Projeto de Lei de Conversão nº 13/2021 (Medida Provisória nº 1.033/2021) alterou a Lei nº 11.508/2007, para fins de modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que foram promulgadas as seguintes partes vetadas da Lei em referência:
a) Abrangência da ZPE: caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas direcionadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, a prestação de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas ou a prestação de serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro;
b) Alíquota zero: a partir de 1º.01.2022, ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE, aplicando-se, inclusive:
b.1) às aquisições de serviços vinculados à industrialização na forma e nas condições mencionadas a seguir por empresas autorizadas a operar em ZPE:
b.1.1) a empresa prestadora de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas poderá ser beneficiária do regime instituído pela Lei em referência, desde que possua vínculo contratual com empresa industrial autorizada a operar em ZPE; e projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportacão (CZPE);
b.1.2) desfeito o vínculo contratual, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de até 30 dias, contado da data da extinção;
b.1.3) os serviços beneficiados são os seguintes:
b.1.3.1) serviços de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D);
b.1.3.2) serviços de engenharia e arquitetura;
b.1.3.3) serviços científicos e outros serviços técnicos;
b.1.3.4) serviços de branding e marketing;
b.1.3.5) serviços especializados de projetos (design);
b.1.3.6) serviços de Tecnologia da Informação (TI);
b.1.3.7) serviços de manutenção, reparação e instalação;
b.1.3.8) serviços de coleta e tratamento de água e efluentes, e ambientais;
b.1.3.9) serviços de transporte de carga e de apoio ao transporte;
b.1.3.10) outros serviços fixados pelo CZPE;
b.1.4) os serviços enumerados na letra “b” serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS;
b.1.5) o Poder Executivo disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa de serviços supramencionados;
b.2) a pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços, sem prejuízo dos serviços relacionados na letra “b” e 21-B da referida Lei, desde que:
b.2.1) possua projeto aprovado pelo CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo;
b.2.2) não evidencie a instalação em ZPE a simples transferência de pessoa jurídica já instalada fora da ZPE; e
b.2.3) não aufira receita referente à prestação de serviços no mercado interno.
b.2.4) devem ser observados as condições necessárias para fruição do benefício fiscal e os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que no caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição dos benefícios, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do fato gerador;
b.2.5) os serviços serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS.
(Lei nº 14.184/2021 – DOU de 15.07.2021 – Rep. Parcial DOU de 18.10.2021).
FONTE: Editorial IOB