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IRRF – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS

29 de junho de 2021

Solução de Consulta Cosit nº 106/2021 – DOU 1 de 29.06.2021.

A Solução de Consulta Cosit nº 106/2021 esclareceu que:

a) o fato de as despesas de carga, descarga e manuseio serem incluídas no valor do frete, para fins de determinação do custo do transporte internacional a ser declarado no item 25 do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 , para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Importação, não guarda relação com a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

b) os rendimentos recebidos por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de frete de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, incluído o frete interno (marítimo, fluvial e aéreo) do domicílio do exportador até o local de embarque designado, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa realizada por fonte situada no Brasil, sujeitam-se ao IRRF à alíquota zero. Nos casos em que a remessa seja destinada a países com tributação favorecida ou a beneficiário sujeito a regime fiscal privilegiado, a alíquota incidente a título de IRRF será de 25%;

c) os rendimentos recebidos por companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa realizada por pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, sujeitam-se, em regra, ao IRRF à alíquota de 15%, excetuando-se as receitas de frete que estão sujeitas à alíquota zero;

d) não haverá a exigência de imposto sobre a renda das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade;

e) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo importador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas com o manuseio, embalagem, reembalagem, rotulagem, acomodação da carga em caixas, paletes ou contêineres, liberações de segurança e alfandegárias na origem, armazenagens e outros congêneres, por caracterizarem remuneração pela prestação de serviços, estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 25%;

f) sobre os valores referentes às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior, que sejam pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo exportador brasileiro, ou por operador logístico que atue em seu nome e comprove a vinculação do dispêndio com a operação de exportação, incide IRRF à alíquota zero. A alíquota do IRRF é de 25%, caso o beneficiário dos rendimentos seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida.

(Solução de Consulta Cosit nº 106/2021 – DOU 1 de 29.06.2021).

FONTE: Editorial IOB

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