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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

13 de janeiro de 2020

Alto grau de insegurança jurídica é agregado nessa escolha processual em casos de execução fiscal tributária

O objetivo deste artigo é demonstrar que, com a aceitação pela legislação processual da figura da exceção de pré-executividade, haveria instrumentos e dispositivos processuais que permitiriam que o crédito tributário objeto da execução fiscal ficasse com sua exigibilidade suspensa até a análise da exceção de pré-executividade, impedindo que o contribuinte tivesse negado seu pedido de certidão de regularidade fiscal e enfrentasse óbices relacionados à restrição de crédito ou protesto judicial.

Primeiramente, é importante lembrarmos que a exceção de pré-executividade surgiu a partir de posições doutrinárias e jurisprudenciais justamente para amparar o contribuinte naquelas situações em que o crédito tributário objeto da execução fiscal está destituído de certeza, liquidez e exigibilidade.

Como é sabido, a interpretação conjunta do já revogado Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e da vigente Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80 – LEF) permitiu que o contribuinte apresentasse uma simples petição e, sem a necessidade de garantia, alegasse matéria de ordem pública, ou que não demandasse dilação probatória, referente a certeza, liquidez e exigibilidade do título que instrui a execução. O nome atribuído a esta petição foi exceção de pré-executividade, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3931).

A legislação processual, acompanhando tal evolução, trouxe no artigo 8032 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) esse instituto processual, permitindo que a parte alegue nulidade da execução sem a necessidade de oposição de Embargos à Execução. Note-se que o dispositivo legal não traz quais matérias poderiam ser alegadas, o que nos leva a crer que questões como prescrição, decadência ou matérias de mérito que não dependam de dilação probatória poderiam ser objeto da petição para fins de nulidade da execução.

Todavia, embora o cabimento da exceção de pré-executividade em sede de Execução fiscal esteja pacificado, inclusive normatizado, cabe-nos analisar a possibilidade de o juiz da execução fiscal suspender a exigibilidade do débito tributário até a análise final do pedido de nulidade da execução. A providência seria necessária para que o contribuinte não tenha prejuízos, uma vez que (i) a exceção de pré-executividade não está elencada no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) como hipótese específica de suspensão da exigibilidade; e (ii) o contribuinte continuará impossibilitado de obter certidão de regularidade fiscal e, ainda, correndo o risco de inscrição do seu nome em órgãos de restrição de crédito e protesto judicial.

Desde logo mencione-se que parece lógico que o crédito tributário maculado por vícios insanáveis não deveria produzir efeitos em desfavor do contribuinte quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, justamente nos termos em que dispõe o artigo 300 do CPC/15, ao tratar da concessão de tutela de urgência.

Desse modo, preenchidos os requisitos da exceção de pré-executividade com a alegação de prejudicialidade do crédito tributário, arguindo matéria de ordem pública ou que já esteja comprovada nos autos, bem como, havendo comprovação de que há prejuízo ao contribuinte, o magistrado poderia conceder uma tutela antecipada suspendendo a exigibilidade do crédito tributário até análise da petição.

Da mesma forma, entendemos que o magistrado também poderá conceder tutela de evidência ao contribuinte, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, com base no artigo 311, inciso II do CPC/15. As duas alternativas são processualmente admitidas e permitirão que o contribuinte não fique desamparado até que suas alegações sejam analisadas.

Note-se, contudo, que a jurisprudência se limita às hipóteses do artigo 151 do CTN quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade3, o que acaba por agregar alto grau de insegurança jurídica nessa escolha processual em casos de execução fiscal tributária.

Porém, como se vê das linhas acima, a concessão de tutela de urgência ou de evidência seria instrumento válido para tanto, inclusive para fins de possibilitar a emissão de certidão positiva de débitos, com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN. O resultado seria o aperfeiçoamento do instituto, com o atingimento de seu objetivo maior: a justiça para que se evite atos expropriatórios contra o contribuinte até a análise final da exceção de pré-executividade.

1 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

2 Art. 803. É nula a execução se:

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II – o executado não for regularmente citado;

III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

3 A título de exemplo, cite-se: TRF 3, SEGUNDA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 581691 – 0008952-84.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 25/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018; TRF4, AG 5041646-86.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/12/2019; TRF4, AG 5038552-33.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/11/2019

FONTE: Jota – Por Raquel Rossato

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