A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou nova operação de Malha Fina da Pessoa Jurídica com vistas a regularizar divergências no recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro (CSL), nos anos-calendários de 2015 a 2017, sobre rendimentos de aplicações financeiras das empresas tributadas pelo lucro presumido.
Essas empresas devem computar os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa na base de cálculo do lucro presumido, e o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é considerado como antecipação do devido, ou seja, será abatido do valor do IRPJ apurado no encerramento trimestre.
É importante observar, entretanto, que os rendimentos auferidos em aplicações financeiras devem ser adicionados ao lucro presumido somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, ou seja, pelo regime de caixa (art. 70 , § 9º, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 ).
Todavia, no procedimento de revisão, a Receita Federal não constatou os recolhimentos devidos sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, visto que esses valores deveriam ter sido adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSL.
Para regularizar essa situação, as referidas empresas devem verificar se os rendimentos de aplicações financeiras foram incluídos na base de cálculo do imposto e a contribuição no trimestre correto e, caso constatado algum erro, será preciso refazer os cálculos e recolher as eventuais diferenças, bem como retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do(s) respectivo(s) períodos.
Relacionamos a seguir os procedimentos necessários para a regularização:
1 – confirme a veracidade das cartas enviadas, observando que a Receita Federal encaminhará mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do portal do e-CAC;
2 – analise os períodos apontados na notificação e, se possível, observar o comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora ou consultar no e-CAC os rendimentos informados pelas fontes pagadoras, dos períodos divergentes, no item “Declarações e Demonstrativos – DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Consultar Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras”;
3 – verifique se o rendimento foi adicionado à base de cálculo do imposto e da contribuição com base no regime de caixa ou pelo regime de competência;
4 – caso o rendimento tenha sido oferecido à tributação pelo regime de competência, recalcule os tributos, considerando o regime de caixa, gerando pagamento indevido ou a maior que pode ser restituído ou compensado por meio da PER/DCOMP, relativo ao mês de reconhecimento indevido, com base nas disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2019;
5 – recalcule o imposto e a contribuição no mês correto, fazendo o mesmo com relação à compensação do IRRF ( RIR/2018 , art. 599 ), considerando o regime de caixa, recolhendo as diferenças com os respectivos acréscimos legais previstos;
6 – retifique a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos períodos divergentes;
7 – retifique a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas aos períodos divergentes;
8 – analise os possíveis saldos negativos gerados com base nos períodos divergentes, com retificação ou cancelamento de PER/DCOMP, conforme o caso; e
9 – faça os ajustes na escrituração contábil, observando as disposições do Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
FONTE: Editorial IOB