Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 13/2019 – DOU 1 de 26.08.2019.
A norma em referência disciplinou a aplicação da dispensa, por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, nos termos do art. 19-C da Lei nº 10.522/2002.
No âmbito da delegação da PGFN, prevista no inciso II do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457/2007, a competência é atribuída à Procuradoria-Geral Federal (PGF) para representar judicial e extrajudicialmente a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho.
Nesse sentido, o Procurador-Geral Federal poderá estabelecer, inclusive, valor abaixo do qual estará dispensada a prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de IRRF. Todavia, a Justiça do Trabalho não estará dispensada da cobrança de ofício das contribuições sociais a seguir, bem como os acréscimos legais:
No mais, foi mantida, na sua integralidade, a Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433/2007, a qual delegou à PGF a representação judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de IRRF.
(Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 13/2019 – DOU 1 de 26.08.2019).
FONTE: Editorial IOB