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IRRF/PREVIDENCIÁRIA – PGF PODERÁ ESTABELECER VALOR PARA DISPENSA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NAS CAUSAS EM QUE A UNIÃO SEJA PARTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

27 de agosto de 2019

Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 13/2019 – DOU 1 de 26.08.2019.

A norma em referência disciplinou a aplicação da dispensa, por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, nos termos do art. 19-C da Lei nº 10.522/2002.

No âmbito da delegação da PGFN, prevista no inciso II do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457/2007, a competência é atribuída à Procuradoria-Geral Federal (PGF) para representar judicial e extrajudicialmente a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho.

Nesse sentido, o Procurador-Geral Federal poderá estabelecer, inclusive, valor abaixo do qual estará dispensada a prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de IRRF. Todavia, a Justiça do Trabalho não estará dispensada da cobrança de ofício das contribuições sociais a seguir, bem como os acréscimos legais:

  1. a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
  2. b) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.

No mais, foi mantida, na sua integralidade, a Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433/2007, a qual delegou à PGF a representação judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de IRRF.

(Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 13/2019 – DOU 1 de 26.08.2019).

FONTE: Editorial IOB

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