IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO – ALTERADOS OS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PARA A MIGRAÇÃO DE BENS DO REPETRO PARA O REPETRO-SPED
5 de junho de 2019
Portaria Coana nº 27/2019 – DOU 1 de 05.06.2019.
A Portaria Coana nº 27/2019 alterou dispositivos da Portaria Coana nº 40/2018, que define procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped nos termos do § 3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017.
Por força das alterações ora introduzidas:
- a) no caso impossibilidade de apresentação da documentação idônea, para fins da comprovação do valor da transação entre pessoas vinculadas, o interessado deverá utilizar, para fins de registro de valor da transação na Declaração de Importação (DI), no mínimo, o valor constante da apólice de seguro de casco e máquinas;
- b) quando se tratar de pessoas vinculadas o valor da transação deverá observar o valor contábil declarado para o Fisco, do país de origem do bem, comprovado por meio de documentação idônea, conforme o disposto no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.786/2018, sob pena de indeferimento do pedido de migração, observado o disposto na letra “a” anteriormente citada;
- c) o pedido de migração de Repetro para Repetro-Sped deve ser formulado mediante apresentação do Requerimento de Migração do Repetro para o Repetro-Sped (RCR-Migração) instruído com documentação idônea, que comprove o valor contábil líquido declarado ao Fisco do país de origem do bem, nas hipóteses referidas nas letras “a” ou “b”, quando se tratar da modalidade de importação permanente prevista no inciso III do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017.
(Portaria Coana nº 27/2019 – DOU 1 de 05.06.2019).
FONTE: Editorial IOB