Telefone: (11) 3578-8624

PARA QUE UMA MP DE LIBERDADE ECONÔMICA?

4 de junho de 2019

O que é inaceitável é o grau de adversidade, dificuldades e intolerância que a atividade econômica privada enfrenta no Brasil

No primeiro contato que tive com a ideia de uma “lei nacional da liberdade econômica” minha reação foi negativa. Em primeiro lugar, o texto da proposta – muito longe ainda da redação final do que ficou conhecida como a MP 881 – era confusa e contraditória em diversos pontos. Mas o que mais incomodou, incômodo reforçado talvez pela infeliz combinação de palavras, foi a defesa de uma lei para garantir a liberdade econômica. Sempre entendi a proposta liberal clássica como a defesa da intervenção mínima (mas não nula) do Estado na esfera econômica, da eliminação de regras legais burocráticas e administrativamente custosas com o intuito de anulação dos custos de transação. “É o cúmulo do contraditório precisar de uma lei para se garantir a não-interferência legal”, foi o que escrevi em um ambiente informal na ocasião.

Este continuou sendo meu argumento quando a Medida Provisória 881 foi instituída em fins de abril. Mas, em um debate virtual, um amigo retrucou: “Diz o ditado que, às vezes, o óbvio precisa ser dito…” Contrariando a máxima de que ninguém muda de opinião por causa de debates em redes sociais digitais, refleti muito neste dia e me dei por convencida. Realmente, em um país e em um momento histórico em que precisamos repetir milhares de vezes várias obviedades (e.g., “nenhum regime socialista deu certo na história da humanidade”, “a reforma da previdência é urgente”, “as políticas educacionais no Brasil deveriam focar na educação básica”, etc…), precisar de uma lei para garantir a liberdade econômica talvez não seja tão inaceitável assim. Afinal de contas, o que é realmente inaceitável é o grau de adversidade, dificuldades e intolerância que a atividade econômica privada enfrenta no Brasil.

Nossa população e nossa cultura ainda têm uma inexplicável dificuldade para compreender de onde vem a riqueza, de onde vem o desenvolvimento sustentável, preferindo insistir em um fetiche masoquista com a figura do Estado – logo este que sempre arruinou todas as oportunidades que o país tinha para crescer. Defendem-se empresas estatais falidas, políticas de controle de preços, bens e serviços “gratuitos” monitorados pelo governo, o poder infinito de autuação de fiscais públicos, órgãos que falam “em nome dos interesses” do povo, etc., etc., etc. – sem perceberem que isso só leva, cada vez mais, a uma espiral decrescente no nível de bem-estar do cidadão médio, que paga por tudo isso com os impostos que lhe são cobrados, a cada passo que dá, a cada movimento que faz.

Então, o conteúdo da “MP da Liberdade Econômica” talvez precise mesmo ser explicitado e garantido, assim como se garantem os Direitos Fundamentais. Apesar de ambos serem importantes, a primeira gera recursos ao ser cumprida, enquanto esses últimos exigem recursos para serem cumpridos.

Afinal, o que tem a MP de tão especial? Alguns pontos para reflexão

Lendo o texto com seriedade e profundidade, o sentimento foi mudando: passou a ser de preocupação com o que fará com que a MP seja efetivamente cumprida e garantida, o que a fará não se tornar em mais uma “lei que não pega”. Mesmo que o texto seja cheio de “obviedades” (para uma perspectiva liberal) é preciso reconhecer um grande avanço, uma grande “ousadia” em um país tão cartorial, tão contrário ao empreendedorismo como é o Brasil.

O parágrafo 1º do artigo 1º, diz que “o disposto nesta MP será observado na aplicação e interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho … na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção do meio ambiente” (grifos meus). Se isso realmente for cumprido, seria uma revolução e tanto nas relações jurídicas em diversos âmbitos da vida social. Sabe-se que o direito do trabalho e o direito consumerista, sobretudo mas não somente, sempre foram regulados por meio de uma intervenção absoluta do Estado por conta do princípio da hipossuficiência (absoluta também) do trabalhador e do consumidor.

Ocorre que, muitas vezes, a intervenção estatal – sobretudo em um país onde não se medem ex ante os impactos regulatórios – acaba sendo um “tiro que sai pela culatra”, ou o que em outra oportunidade chamei de “efeito bumerangue”: na melhor das intenções, o regulador acaba prejudicando a própria classe de hipossuficientes que se queria proteger. Será que a MP 881, ao focar na liberdade econômica – tanto de um quanto de outro – representa o reconhecimento do amadurecimento destes atores (ao menos em algumas circunstâncias)?

Nas esferas trabalhista e consumerista, o que se precisa não são de muletas, mas de provisão ótima do nível de informações para minimizar a assimetria, de condições equiparadas para negociação privada, de eliminação de quaisquer impedimentos para a cooperação. No que tange ao direito ambiental é o mesmo, apesar de se tratar de direito difuso, onde é muito mais difícil de organizar as partes interessadas. Já no que se refere ao exercício das profissões e ao exercício empresarial (representado pelas juntas comerciais), o país ainda não se desligou da cultura cartorial do século XIX, mantendo uma fixação por papeis e documentos burocráticos (impressos ou eletrônicos), com uma incompreensível necessidade de partir do pressuposto da má fé dos agentes (apesar de, teoricamente, o Direito ser baseado no princípio da boa-fé…). Os custos de transação decorridos desta postura são assustadores e já objetos de cálculos por alguns trabalhos científicos1. O quanto a MP conseguirá desviar a sociedade desta rota, e ir para um círculo virtuoso da confiança como base das relações econômicas é algo que vale a pena ser questionado e cobrado. Em termos bastante concretos, o país teria muito a ganhar com isso.

Mais adiante, algumas passagens novamente nos fazem ter esperanças de que a MP tem potencial de gerar impactos bastante significativos, de maneira rápida e concretamente mensurável. O parágrafo 5º do art. 1º, o inciso IX do art. 3º e o inciso II do parágrafo 2º do mesmo art. 3 versam respectivamente sobre “a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos … como condição prévia para o exercício de atividade econômica”, “o tempo máximo para a devida análise de … pedido [para a liberação pública de atividade econômica que se sujeitam a esta MP] e que, transcorrido o prazo fixado na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos”, e, finalmente, sobre o Comitê para a Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (a CGSIM) e a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (a Redesim).

Ora, esses são itens concretos na composição dos custos de transação para o funcionamento de uma atividade econômica que, aqui, ganharam a triste alcunha de “Custo Brasil”. Também são exatamente a medida de pelo menos 3 dos 10 indicadores avaliados pelo “Doing Business”, o ranking do Banco Mundial sobre facilidade de negócios, especificamente: “abertura de empresas”, “obtenção de alvarás de construção” e “registro de propriedades”2. Se essas regras forem “pra valer”, o resultado pode ser praticamente instantâneo.

De 2017 para 2018, durante um governo que tinha pouca legitimidade pública e com dias contados para acabar – e por isso mesmo com mais “liberdade de ação” – os secretários do Ministério da Fazenda adotaram algumas medidas relativamente “simples” que fizeram com que o ranking brasileiro no Doing Business saltasse da 125ª colocação mundial (em um total de 190 países) para 109ª colocação. Foi o maior avanço do Brasil em apenas um ano. Ainda temos muito a avançar, mas isso apenas mostra que é possível. Caso as medidas da MP sejam efetivamente garantidas, o salto certamente será ainda maior.

E claro, o mais importante não é apenas o ranking do Banco Mundial, é a sinalização perante todas as empresas que têm algum interesse em investir no país, mas temem pelo “Custo Brasil” (acreditem, tem muita empresa nesta situação). Custos de transação altos são impeditivos da maximização de ganhos e bem-estar em uma sociedade – já mostrava Coase3. Enquanto esses custos não forem reduzidos, o Brasil continuará não atraente, e continuaremos com nível de emprego, produção, qualidade de produtos e serviços muito aquém do nosso potencial.

O inciso III do art. 3º garante que cada pessoa, natural ou jurídica, tem como direito “não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergências ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente”. Como parte das obviedades que precisam ser ditas, essa deveria ser uma lição para todo e para sempre: congelamento de preços, ou qualquer política semelhante, não somente não funciona, como gera efeitos contrários ainda no curto prazo. A experiência da hiperinflação na década de 1980 deveria ter nos ensinado essa lição, mas infelizmente, planejadores centrais que vieram depois ainda insistiram no erro algumas vezes. Na verdade, é exatamente nas “situações de emergência ou de calamidade pública” que as autoridades – se forem realmente competentes – deveriam afastar-se o mais longe possível da tentação de controlar preços. Todos os exemplos, nacionais e internacionais, comprovam isso.

Finalmente, em um capítulo à parte, o artigo 5º versa especificamente sobre a análise de impacto regulatório (AIR) – um movimento ao mesmo tempo surpreendente e urgentemente necessário. Juristas e decisores públicos no Brasil, tradicionalmente, são pouco preocupados com as consequências das políticas públicas e com o uso de evidências para a tomada de suas decisões. (Por algum motivo, ainda misterioso para mim, essas duas preocupações têm conotação negativa para muitos juristas…). Novamente, ficamos para trás com relação aos países, sobretudo da OCDE, onde a AIR está se tornando rotina para a criação e implementação de políticas. Especificamente, o Reino Unido fez AIR revendo todas as políticas com vistas a reduzir custos que dificultam o empreendedorismo e o desenvolvimento de novos negócios (Meneguin e Bijos, 20164). A MP 881 tem potencial de gerar efeitos na mesma direção. Esperamos que assim seja.

Uma chama de esperança

Por muitas décadas, conformamo-nos a viver em um país avesso à liberdade econômica, ao empreendedorismo, à criação de riqueza e à geração de empregos. Empresários – pequenos ou grandes – eram vistos invariavelmente como “exploradores” de trabalhadores e de consumidores, e ao Estado cabia o papel de permanente vigilante e repressor das infrações econômicas. Os limites do Estado – que nunca foram pequenos – expandiam-se ou retraíam-se, por razões idiossincráticas, seguidas de crises e retomadas da economia, de maneira previsível e automática. Isso explica, em grande parte, os diversos “voos de galinha” que a economia brasileira sofreu desde os fins da década de 1960.

Que a MP 881 crie, de maneira juridicamente segura, um ambiente onde a liberdade econômica seja observada e garantida de vez; só assim para termos mais do que um mero “espasmo” de crescimento econômico, e talvez algo mais assemelhado a um voo de águia. Esperamos que, em poucos anos, não precisemos mais gastar tempo dizendo a obviedade da importância de tudo isso.

1 O prof. Décio Zylbersztajn, da FEA-USP é uma das maiores referências em estudos e cálculos desta natureza.

2O relatório mais atual (2019) está disponível com livre acesso em: http://portugues.doingbusiness.org/pt/data/exploreeconomies/brazil

3COASE, Ronald H. The problem of social cost. Journal of Law and Economics. Vol. 3 (October), pp. 1-44, 1960.

4 MENEGUIN, F.B. & BIJOS, P.R.S. “Avalição de Impacto Regulatório – como melhorar a qualidade das normas”, Textos para Discussão 193, Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa, Senado Federal, 2016.

FONTE: Jota – Por Luciana Yeung Luk Tai

Receba nossas newsletters