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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – PROMULGADO O ACORDO ENTRE O BRASIL E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE PARA INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

31 de maio de 2019

O Decreto nº 9.815/2019 promulgou o Acordo entre o Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, para o Intercâmbio de informações relativas a tributos, firmado em Brasília, em 28.09.2012, na forma do seu anexo.

O referido acordo tem por objeto e escopo a prestação de assistência mútua mediante o intercâmbio de informações, que possam ser relevantes para administrar ou fazer cumprir suas leis internas relativas aos seguintes tributos:

  1. a) no caso do Reino Unido:

a.1) o imposto sobre a renda;

a.2) imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;

a.3) o imposto sobre ganhos de capital;

a.4) o imposto sobre heranças;

a.5) o imposto sobre o valor agregado; e

a.6) os impostos sobre o consumo;

  1. b) no caso do Brasil:

b.1) o Imposto de Renda da pessoa física e da pessoa jurídica (IRPF e IRPJ, respectivamente);

b.2) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b.3) o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

b.4) o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

b.5) a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS);

b.6) a Cofins; e

b.7) a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

Entre as informações a serem prestadas, estão incluídas o que possa ser relevante para a determinação, o lançamento e a cobrança de tais tributos; para a cobrança judicial e o cumprimento de obrigações tributárias; ou para a investigação ou a instauração de processos relativos a questões tributárias, inclusive de natureza criminal.

O referido acordo se aplica, inclusive, a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares, estabelecidos posteriormente, seja em adição aos tributos existentes, seja em sua substituição, se as partes assim acordarem. O acordo também se aplica a tributos da competência de estados, de municípios ou de outras subdivisões políticas, na medida em que sua legislação o permitir.

(Decreto nº 9.815/2019 – DOU 1 de 31.05.2019)

FONTE: Editorial IOB

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