O Decreto nº 9.814/2019 promulgou o acordo entre o Brasil e a Suíça para o intercâmbio de informações sobre matéria tributária, firmado em Brasília, em 23.11.2015, na forma do seu anexo.
O referido acordo tem por objeto e escopo o intercâmbio de informações que sejam previsivelmente relevantes para a administração e o cumprimento de suas leis internas relativas aos seguintes tributos:
a.1) os tributos federais, cantonais e comunais sobre a renda (montante total dos rendimentos, rendimentos auferidos, rendimentos do capital, lucros industriais e comerciais, ganhos de capital, e outras formas de renda);
a.2) os tributos federais, cantonais e comunais sobre o capital;
a.3) os tributos cantonais e comunais sobre herança e doação;
b.1) o Imposto de Renda da pessoa física e de pessoa jurídica (respectivamente,
IRPF e IRPJ);
b.2) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b.3) o Imposto sobre movimentação de crédito, câmbio e seguro (IOF);
b.4) o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
b.5) a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS);
b.6) a Cofins;
b.7) a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL); e
b.8) quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Tais informações incluirão aquelas previsivelmente relevantes para a determinação, o lançamento e a cobrança de tais tributos, a recuperação e execução de créditos tributários, ou a investigação ou instauração de processo judicial relativo a matérias tributárias.
No mais, esse acordo se aplica a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares instituídos posteriormente ao firmado em adição, ou substituição, aos tributos existentes.
(Decreto nº 9.814/2019 – DOU 1 de 31.05.2019)
FONTE: Editorial IOB