O Fisco paulista normatizou, por meio da Decisão em fundamento, a forma de escrituração fiscal das aquisições de mercadorias em operações interestaduais, cujo recolhimento antecipado do imposto referente às operações subsequentes compete ao contribuinte paulista, sujeito ao regime periódico de apuração, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP/2000.
Essa antecipação é exigida quando não tiver sido feita a retenção do imposto pelo substituto tributário.
(Decisão Normativa CAT nº 2/2019 – DOE SP de 31.05.2019)
FONTE: Editorial IOB