Telefone: (11) 3578-8624

GANHAMOS A BATALHA, MAS PERDEREMOS A GUERRA?

31 de maio de 2019

Um dos pontos das propostas para a reforma tributária gira em torno da impossibilidade de concessão de incentivos.

Há décadas que os Estados, como forma de atraírem investimentos para seus territórios, concedem de forma unilateralincentivos fiscais, usualmente sob a forma de outorga de créditos presumidos e outros métodos para redução de ICMS.

É a chamada guerra fiscal. A origem de tal problemática encontra-se principalmente na escolha do modelo de tributação doICMS até então adotado: concentração da maior parte da tributação na origem e não no Estado de destino. Pois bem. Apósdécadas de guerra travada entre os Estados, finalmente chegou-se a um consenso sobre a validade da concessão dosmencionados benefícios.

Com a publicação da Lei Complementar 160 em 2017, os incentivos concedidos de forma unilateral pelos Estados, isto é,sem a aprovação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) foram “convalidados”, uma vez atendidos ecumpridos determinados requisitos pelos Estados, como a publicação, registro e depósito dos incentivos perante o Confaz.

Um dos pontos das propostas para a reforma tributária gira em torno da impossibilidade de concessãode incentivos.

Assim, deixou de existir o risco de glosa de créditos, pelos Estados de destino, em decorrência de operações incentivadas naorigem. Ainda, o Convênio 190/2017, que regulamentou a LC 160/2017, trouxe a possibilidade de reinstituição dosincentivos fiscais, os quais deverão observar um prazo máximo de concessão que pode chegar a até 15 anos, a depender dotipo de atividade conforme previsto na referida legislação.

Dentre as formas de reinstituição, abriu-se espaço para as chamadas “Cola Regional” e “Cola do Contribuinte”. Em linhasgerais, um determinado contribuinte pode pleitear junto à determinado Estado o mesmo benefício concedido por outroEstado na mesma região ou concedido a outro contribuinte nas mesmas condições.

Diante das possibilidades acima, iniciou-se uma corrida pelas empresas para buscarem incentivos fiscais em outras regiõescomo meio de planejar de forma mais eficiente suas operações. Em especial para o varejo e e-commerce a busca por estetipo de atrativo tem se mostrado relevante.

Assim, avaliar qual o melhor Estado ou região para instalar um novo centro de distribuição passou a ser tarefa prioritáriado departamento tributário, fiscal e logístico das empresas.

Muitos Estados, por sua vez, estão olhando os incentivos dos Estados vizinhos e alguns até já incorporaram em suasrespectivas legislações os mesmos incentivos concedidos por outros entes em suas regiões.

Porém, conforme vem sendo amplamente veiculado nos canais de comunicação, um dos pontos centrais das propostas paraa reforma tributária gira em torno justamente da impossibilidade de concessão de incentivos fiscais.

Tanto a proposta para a reforma tributária do economista Bernard Appy, quanto a proposta do governo, capitaneada pelosecretário da Fazenda Marcos Cintra, preveem a unificação de determinados tributos, bem como a extinção dos incentivosfiscais.

A proposta do economista Bernard Appy além da unificação do PIS/Cofins/ISS/ICMS/IPI, estabelece um prazo detransição de dez anos até a substituição completa daqueles tributos para o IBS – Imposto sobre bens e serviços.

Neste novo modelo seria vedado aos Estados e municípios concederem incentivos fiscais.

Uma das razões para a estipulação do prazo de transição de dez anos reside no tempo necessário para amortização dosinvestimentos já realizados e permitir novos investimentos já dentro do novo modelo tributário.

Seria dez anos um prazo suficiente para amortização de um investimento? Essa amortização virá efetivamenteacompanhada de uma proposta de desenvolvimento regional nos Estados, que contemple a qualificação de mão de obra edesenvolvimento da malha logística, por exemplo? Além disso, como fica a transição dos incentivos reinstituídos por 15anos por força da Lei Complementar 160?

Imagine a título ilustrativo uma empresa que possui 50% ou mais de seus clientes localizados na região Sudeste e os outros50% nas regiões Norte e Nordeste. A empresa está investindo na criação de uma empresa ou CD em Tocantins ou Piauí,não apenas porque há a necessidade de proximidade física com seus clientes finais localizados nas regiões Norte/Nordeste,mas principalmente porque há a concessão de incentivos fiscais consubstanciados em redução do ICMS.

Note que tal empresa, se não fosse a concessão do incentivo fiscal, muito provavelmente não teria tomado a decisão deinstalar-se naquela região, pois os custos do frete (aéreo ou terrestre), muitas vezes, não compensam a operação.

Em dez anos, conseguirá essa mesma empresa se manter nesses Estados sem a existência do incentivo fiscal? Haveráprosperado uma malha logística e desenvolvimento da região forte o suficiente para manter o parque fabril ou CD nessaslocalidades?

Estes e tantos outros pontos devem ser levados em consideração na avaliação das empresas para a tomada de decisõesquantos aos futuros investimentos, considerando os cenários com e sem incentivos fiscais. Enfim, após décadas de batalhapelos contribuintes para que os incentivos fossem finalmente aceitos, terão eles então seus dias contados?

FONTE: Valor Econômico – Por Ester Santana

Receba nossas newsletters