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ESTRUTURA SOCIETÁRIA COM A TRIBUTAÇÃO DOS DIVIDENDOS

30 de maio de 2019

O projeto que reestabelece a incidência de imposto sobre a renda na distribuição de dividendos ainda está embrionário, sem uma definição clara, portanto, de como será essa tributação. Porém, qualquer que seja o modelo final, muito provavelmente haverá um mecanismo para a eliminar o efeito cascata (cumulativo), ou seja, a cobrança do imposto no caso de estruturas com empresas sócias de empresas (holdings). Como já escrevemos neste espaço, a experiência brasileira anterior previa a tributação do primeiro pagamento dos dividendos, ficando livre do imposto as demais.

Mesmo havendo algum mecanismo legal para evitar a pluritributação dos lucros, é certo que estruturas societárias atuais deverão ser revistas e, não raramente, haverá concentração de empresas que hoje formam um grupo econômico.

São inúmeras as estruturas societárias que podem sofrer impacto com a tributação dos dividendos, mas, neste texto, vou me concentrar em duas: planejamento sucessório e desenvolvimento das operações por meio de sociedades de propósito específico – SPE.

Já de algum tempo, tem sido comum a constituição de empresas para preparar a sucessão dos proprietários de imóveis e outros bens, o que se conhece como planejamento sucessório. Ainda em vida, o proprietário de casas e conjuntos comerciais, por exemplo, constituem pessoas jurídicas com a versão desses imóveis para a nova empresa e, progressiva ou imediatamente, transfere as quotas ou as ações seus herdeiros. Além de repercussão tributária, esse planejamento sucessório resolve, preventivamente, as incertezas com relação à constituição das famílias dos herdeiros, uma vez que a finalidade é evitar a comunicação desses bens aos cônjuges desses herdeiros (o genro ou a nora do proprietário original, por exemplo, não terão direito a esses bens, independentemente do regime de comunhão do casamento). Sendo esses imóveis destinados à locação, o valor dos aluguéis recebidos sujeita-se aos tributos da empresa, mas o lucro distribuído, hoje, está isento do imposto sobre a renda.

No entanto, com a tributação dos dividendos, existirá casos em que o planejamento sucessório deverá ser equacionado com instrumento do direito das sucessões (direito civil), sem que se recorra a instrumentos de direito societário (como a constituição de empresa e cessão das quotas ou ações).

A outra situação é aquela em que a atividade operacional é desenvolvida por meio de diversas empresas subsidiárias, constituídas como sociedade de propósito específico – SPE. Exemplo marcante dessa estrutura – porém, de maneira alguma, único exemplo – é o caso da incorporação imobiliária, em que cada empreendimento se desenvolve no âmbito de uma empresa específica. Existem muitas razões jurídicas para que essa estrutura seja utilizada: administração do empreendimento; segregação de riscos; viabilização de financiamento específico; tributação especial.

Nessas organizações, a empresa holding (sócia das SPE), não raramente, atua também como administradora dos recursos financeiros, alocando de maneira mais eficiente os resultados de cada empreendimento. Acontece que, quando isso ocorre, os recursos financeiros obtidos com a SPE não são distribuídos aos sócios ou aos investidores da holding, mas reaplicados em algum outro ou novo empreendimento. A isenção dos dividendos é essencial para essa administração financeira. Mantido padrão já utilizado no Brasil para a tributação dos dividendos, haverá imposto tão logo a SPE distribua recursos à holding, reduzindo os valores disponíveis para reinvestimento.

Certo é que, em razão do princípio da anterioridade, os contribuintes terão um tempo entre a publicação da lei e a cobrança do imposto sobre dividendos. Então, os responsáveis por gerir estruturas societárias deverão utilizar esse tempo para reavaliar tais estruturas e efetuar as mudanças necessárias para evitar a nova forma de tributação.

FONTE: Valor Econômico – Por Edison Carlos Fernandes

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