IPTU/SÃO PAULO – PROMOVIDAS ALTERAÇÕES RELATIVAMENTE À REMISSÃO DE CRÉDITOS, ISENÇÃO PARA IMÓVEIS UTILIZADOS COMO TEMPLOS DE QUALQUER CULTO ENTRE OUTRAS
27 de maio de 2019
Foram promovidas alterações na legislação do IPTU para estabelecer:
- a) a remissão dos créditos tributários do IPTU, para os exercícios de 2014 a 2018, relativos à diferença nominal entre os valores emitidos mediante as respectivas Notificações de Lançamento de cada exercício e os valores efetivamente devidos decorrentes da perda ou redução do desconto previsto no art. 7º da Lei nº 15.889/2013 , ocorrida em função das atualizações lineares do valor venal do imóvel, bem como da atualização promovida pela Lei nº 16.768/2017 ;
- b) que a partir do exercício de 2020 serão aplicados os percentuais previstos nos incisos I e II do caput do art. 9º da Lei nº 15.889/2013 , ainda que o valor venal do imóvel supere, no exercício do lançamento, os limites previstos no art. 7º da mencionada lei;
- c) a compensação pelo Município de São Paulo, na forma do art. 170 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), de créditos tributários detidos pelo Município em face de empresas estatais municipais, cujo controle societário lhe pertença (ao Município), com débitos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município;
- d) alterações das condições para a concessão da isenção do imposto incidente sobre os imóveis utilizados como templo de qualquer culto.
(Lei nº 17.092/2019 – DOM São Paulo de 24.05.2019)
FONTE: Editorial IOB