Por maioria, ministros entenderam que deve ser tributado valor ressarcido pela União por custos com PIS/Cofins.
Por maioria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os ministros tomaram a decisão ao apreciar os embargos de divergência no REsp 1.210.941.
Ficaram vencidos os ministros Regina Helena Costa e Mauro Campbell Marques, que afastavam a incidência de IRPJ e CSLL e argumentavam haver semelhança desta controvérsia com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que retirou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.
O governo federal criou o crédito presumido de IPI por meio da Lei 9.363/1996 para ressarcir as empresas exportadoras pelo custo que elas arcam com o PIS e a Cofins incidentes na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e demais insumos feitos no Brasil e utilizados no processo produtivo das mercadorias nacionais destinadas ao mercado externo.
O valor ressarcido é calculado com base na receita de bens exportados, e tem por objetivo tornar as mercadorias brasileiras mais competitivas no exterior.
Decisão por maioria
A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Og Fernandes. Relator do caso, Fernandes deu provimento aos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional, de forma a permitir que o valor recebido pelas exportadoras a título de crédito presumido de IPI entre no cálculo do IRPJ e da CSLL.
De acordo com a opinião majoritária no colegiado, o crédito presumido de IPI é um benefício fiscal. Ao reduzir a carga tributária do contribuinte, o crédito acaba indiretamente aumentando o lucro da empresa. Consequentemente, essa operação tem impacto na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para os ministros, os valores devolvidos pela União como ressarcimento pelo PIS e pela Cofins incidentes na cadeia produtiva influenciam a apuração do lucro da empresa exportadora, de forma que estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. A posição foi adotada pela 2ª Turma em 2012, ao julgar a matéria no REsp 957.153/PE.
Por outro lado, o ministro Mauro Campbell Marques votou para retirar o crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por entender que os valores não constituem receita do contribuinte. O magistrado considerou que havia semelhança entre essa controvérsia e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que retirou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.
No RE 574.706, julgado em 2017, os ministros do STF entenderam que o valor destinado a pagar o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, já que apenas transita pelo caixa da empresa e o destino final são os cofres públicos.
Campbell ressaltou que o objetivo da lei em conceder o crédito presumido era fomentar exportações por meio da redução no custo do produto nacional. Segundo o ministro, a tributação do benefício pode gerar duas situações: ou o exportador inclui a tributação no preço do bem exportado, de forma a torná-lo mais caro e deturpar o objetivo da política, ou o exportador não o inclui no preço e arca com o prejuízo, o que pode colocar em risco a atividade empresarial ou diminuir o interesse das empresas em vender para o mercado externo.”Nenhuma dessas situações pode ser admitida”, disse.
Na mesma linha, a ministra Regina Helena Costa entendeu que o crédito presumido de IPI não representa lucro, nem acréscimo patrimonial, e sim um incentivo fiscal. Segundo o voto da magistrada proferido em 2017, a tributação do crédito presumido esvaziaria o benefício fiscal concedido pelo governo para incentivar as exportações.
FONTE: Jota – Por Jamile Racanicci