Foram publicados no DOU de hoje (16.5.2019) a Portaria PGFN nº 448/2019, que trata sobre o parcelamento geral de débitos inscritos na dívida ativa, a Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019, que trata sobre o parcelamento geral de débitos no âmbito da Receita Federal e a Portaria nº 895/2019, que trata das regras gerais aplicáveis para ambos parcelamentos.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019 dispôs sobre as regras gerais do parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.
O total de cada parcela será obtido pela divisão do valor da dívida pelo número de parcelas solicitadas. Destacam-se os limites mínimos a seguir:
b.1) o devedor for pessoa jurídica; ou
b.2) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
b.3) se tratar do parcelamento dos débitos relativos ao empresário ou à sociedade empresária pelo processamento da recuperação judicial.
Importante ressaltar que, para os pedidos de parcelamento feitos até 30.9.2019, os valores mínimos serão:
Por fim, foram revogadas:
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 foram disciplinadas as regras aplicáveis ao parcelamento geral de débitos em até 60 prestações mensais e sucessivas, no âmbito da Receita Federal, de que trata a Lei nº 10.522/2002, dentre as quais destacamos:
b.1) tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;
b.2) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
b.3) valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
b.4) tributos devidos no registro de Declaração de Importação;
b.5) incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);
b.6) pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
b.7) recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão);
b.8) tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento;
b.9) tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada;
b.10) créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
e.1) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; ou
e.2) R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica, o débito for relativo a obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física ou jurídica ou se tratar do parcelamento de débitos de empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial.
Para os pedidos de parcelamento feitos até 30.9.2019, os valores mínimos serão:
Por fim, também foram estabelecidas as regras de reparcelamento, do parcelamento de débitos sob responsabilidade de empresas em recuperação judicial bem como as hipóteses de rescisão.
Por meio da Portaria PGFN nº 448/2019 foram disciplinadas as regras aplicáveis ao parcelamento geral de débitos inscritos na dívida ativa da União em até 60 prestações mensais e sucessivas, no âmbito da Procuradoria Geral da União (PGFN) , de que trata a Lei nº 10.522/2002, dentre as quais destacamos:
b.1) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
b.2) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
b.3) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
b.4) tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
b.5) incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);
b.6) pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
b.7) recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão);
b.8) tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pagoparcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento;
b.9) tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas;
b.10) créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;
d.1) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; ou
d.2) R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica, o débito for relativo a obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física ou jurídica ou se tratar do parcelamento de débitos de empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial;
Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30.9.2019, os valores mínimos serão de:
– R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
– R$ 500,00 , quando o devedor for pessoa jurídica;
– R$ 10,00 na hipótese do parcelamento dos débitos relativos ao empresário ou à sociedade empresária pelo processamento da recuperação judicial;
Por fim, também foram estabelecidas as regras de reparcelamento, do parcelamento de débitos sob responsabilidade de empresas em recuperação judicial, dos débitos em discussão judicial bem como as hipóteses de rescisão.
Para mais informações, acesse a íntegra dos seguintes atos:
FONTE: Checkpoint – Equipe Thomson Reuters