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PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DA RFB/PGFN – REGRAS GERAIS -PARCELAMENTO -ORDINÁRIO E SIMPLIFICADO – DÉBITOS NO ÂMBITO DA RFB – DISPOSIÇÕES -PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DA PGFN – DISPOSIÇÕES

17 de maio de 2019

Foram publicados no DOU de hoje (16.5.2019) a Portaria PGFN nº 448/2019, que trata sobre o parcelamento geral de débitos inscritos na dívida ativa, a Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019, que trata sobre o parcelamento geral de débitos no âmbito da Receita Federal e a Portaria nº 895/2019, que trata das regras gerais aplicáveis para ambos parcelamentos.

  • Parcelamento de débitos no âmbito da RFB/PGFN – Regras gerais

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019 dispôs sobre as regras gerais do parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.

O total de cada parcela será obtido pela divisão do valor da dívida pelo número de parcelas solicitadas. Destacam-se os limites mínimos a seguir:

  1. a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física;
  2. b) R$ 500,00 quando:

b.1) o devedor for pessoa jurídica; ou

b.2) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou

b.3) se tratar do parcelamento dos débitos relativos ao empresário ou à sociedade empresária pelo processamento da recuperação judicial.

Importante ressaltar que, para os pedidos de parcelamento feitos até 30.9.2019, os valores mínimos serão:

  1. a) R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
  2. b) R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica;
  3. c) R$ 10,00 na hipótese do parcelamento dos débitos relativos ao empresário ou à sociedade empresária pelo processamento da recuperação judicial.

Por fim, foram revogadas:

  1. a) a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2011, que delegava à Secretaria da RFB competência para efetuar parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais das empresas sobre a remuneração paga, às dos empregados domésticos e às dos trabalhadores sobre o salário-contribuição;
  2. b) a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que tratava sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
  • Parcelamento ordinário e simplificado – Débitos no âmbito da RFB – Disposições

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 foram disciplinadas as regras aplicáveis ao parcelamento geral de débitos em até 60 prestações mensais e sucessivas, no âmbito da Receita Federal, de que trata a Lei nº 10.522/2002, dentre as quais destacamos:

  1. a) as modalidades de parcelamento, que poderão ser ordinário, simplificado ou para empresas em recuperação judicial;
  2. b) a determinação de que nas modalidades de parcelamento ordinário e simplificado, poderão ser incluídos débitos de qualquer natureza administrados pela Receita Federal já vencidos na data do requerimento de parcelamento, exceto de:

b.1) tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;

b.2) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

b.3) valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;

b.4) tributos devidos no registro de Declaração de Importação;

b.5) incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);

b.6) pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

b.7) recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão);

b.8) tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento;

b.9) tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada;

b.10) créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.

  1. c) a determinação de que o pedido de parcelamento poderá ser formalizado no endereço http://rfb.gov.br, sendo que para débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias recolhidos por GPS e os demais tributos administrados pela RFB, devem ser feitos requerimentos distintos;
  2. d) a disposição de que a dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento;
  3. e) o valor mínimo de cada prestação, que será de:

e.1) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; ou

e.2) R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica, o débito for relativo a obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física ou jurídica ou se tratar do parcelamento de débitos de empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial.

Para os pedidos de parcelamento feitos até 30.9.2019, os valores mínimos serão:

  1. a) R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
  2. b) R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica;
  3. c) R$ 10,00 na hipótese do parcelamento dos débitos relativos ao empresário ou à sociedade empresária pelo processamento da recuperação judicial.

Por fim, também foram estabelecidas as regras de reparcelamento, do parcelamento de débitos sob responsabilidade de empresas em recuperação judicial bem como as hipóteses de rescisão.

  • Parcelamento ordinário e simplificado – Débitos no âmbito da PGFN – Disposições

Por meio da Portaria PGFN nº 448/2019 foram disciplinadas as regras aplicáveis ao parcelamento geral de débitos inscritos na dívida ativa da União em até 60 prestações mensais e sucessivas, no âmbito da Procuradoria Geral da União (PGFN) , de que trata a Lei nº 10.522/2002, dentre as quais destacamos:

  1. a) as modalidades de parcelamento, que poderão ser sem garantia, nos casos em que o valor da dívida a ser parcelada seja igual ou inferior a R$1.000.000,00 ou com garantia, nos casos em que o valor da dívida a ser parcelada seja superior a R$ 1.000.000,00;
  2. b) a determinação de que nos casos de parcelamento com garantia dos débitos, não poderão ser objeto do parcelamento:

b.1) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

b.2)  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

b.3) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

b.4)  tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

b.5) incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);

b.6) pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

b.7) recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão);

b.8) tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pagoparcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento;

b.9) tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas;

b.10) créditos tributários devidos  pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;

  1. c) a determinação de que o pedido de parcelamento poderá ser formalizado na plataforma Regularize, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br;
  2. d) a consolidação da dívida, que ocorrerá na data do requerimento do parcelamento e o valor mínimo de cada prestação, que será de:

 d.1) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; ou

d.2) R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica, o débito for relativo a obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física ou jurídica ou se tratar do parcelamento de débitos de empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial;

Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30.9.2019, os valores mínimos serão de:

– R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

– R$ 500,00 , quando o devedor for pessoa jurídica;

– R$ 10,00 na hipótese do parcelamento dos débitos relativos ao empresário ou à sociedade empresária pelo processamento da recuperação judicial;

  1. e) a disposição de que o deferimento automático do pedido de parcelamento, que ocorrerá após decorridos 90 dias da data do respectivo protocolo sem manifestação da autoridade competente, desde que o pagamento da primeira parcela tenha sido efetuado e tenham sido cumpridos os demais requisitos estabelecidos.

Por fim, também foram estabelecidas as regras de reparcelamento, do parcelamento de débitos sob responsabilidade de empresas em recuperação judicial, dos débitos em discussão judicial bem como as hipóteses de rescisão.

Para mais informações, acesse a íntegra dos seguintes atos:

  1. a) Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019;
  2. b) Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019;
  3. c) Portaria PGFN nº 448/2019.

FONTE: Checkpoint – Equipe Thomson Reuters

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