PREVIDENCIÁRIO/SIMPLES NACIONAL – MOTORISTA INDIVIDUAL DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS (UBER E SIMILARES) DEVE SE INSCREVER NO RGPS
16 de maio de 2019
O Decreto nº 9.792/2019 , ao regulamentar a inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do motorista individual de transporte remunerado privado individual de passageiros, determinou que:
- a) compete aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, incluindo a inscrição do motorista como contribuinte individual do RGPS;
- b) a inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista, preferencialmente, pelos canais eletrônicos de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este efetuar o recolhimento da sua contribuição ao RGPS por iniciativa própria;
- c) o motorista poderá optar pela inscrição como microempreendedor individual (MEI), desde que atenda aos requisitos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 , situação em que poderá efetuar o recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional;
- d) a comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos, ou por outras plataformas digitais, de transporte remunerado privado individual de passageiros é de responsabilidade do motorista e caberá ao INSS fornecer os respectivos comprovantes, preferencialmente, por meio de seus canais eletrônicos de atendimento;
- e) para fins de confirmação da mencionada inscrição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do respectivo número de inscrição, as empresas responsáveis pelos aplicativos, ou por outras plataformas digitais de transporte, poderão firmar, após autorização do INSS, contrato de prestação de serviços com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), ressalvado o acesso aos dados protegidos pelo sigilo fiscal. Para tanto, os dados necessários serão disponibilizados, por meio eletrônico, a cada empresa exploradora, que será responsável pelo custeio do acesso direto às informações dos sistemas do INSS e pela manutenção do sigilo dos dados.
(Decreto nº 9.792/2019 – DOU 1 de 15.05.2019)
FONTE: Editorial IOB