O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil veda a penhora sobre remunerações, soldos, pecúlios, pensões e ganhos do trabalho autônomo do devedor. Mas esta regra pode ser relativizada, segundo a jurisprudência, desde que observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Ou seja, desde que o desconto não comprometa o sustento do devedor e de sua família.
O fundamento, empregado pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, permitiu a penhora de 30% dos rendimentos mensais líquidos de um dos empresários executados nos autos de cumprimento de sentença de uma Ação Monitória – procedimento judicial especial de cobrança. O percentual será descontado do salário recebido pelo devedor, que trabalha num hotel em Caxias do Sul, até a quitação do débito executado.
No juízo de origem, o pedido de penhora no salário do devedor executado havia sido indeferido por tratar-se de verba de caráter alimentar, legalmente impenhorável. Ainda: pelo valor da dívida, estimada em R$ 700 mil, o juízo entendeu que a penhora oneraria somente o executado, sem possibilitar sua quitação total num curto espaço de tempo.
Agravo de Instrumento
Para derrubar esta decisão, o credor interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS, sustentando a possibilidade de penhora de 30% dos rendimentos do devedor. Informou que busca a satisfação de seu crédito por mais de 11 anos, enquanto o devedor desfruta de “vida luxuosa”.
O relator do recurso na corte estadual, desembargador Vicente Barrôco de Vasconcellos, disse que se admite a relativização da regra geral até o percentual de 30% sobre os rendimentos do devedor, como decidiu recentemente o Agravo de Instrumento 70079079885, da 16ª Câmara Cível, em caso similar. Aliás, o entendimento de ambos os colegiados estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, a relativização é admitida “desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família”, conforme o Recurso Especial 1407062/MG.
Interesse do credor também conta
Além disso, observou o julgador, a prova dos autos mostra que os devedores vêm se esquivando do pagamento do débito por meio de manobras que impossibilitam ao exequente (credor da dívida) a penhora de valor suficiente a adimplir o seu crédito. Tanto que, em 11 anos, o credor conseguiu penhorar mínimas quotas sociais e um automóvel com valor inferior a R$ 5 mil.
“Ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional (REsp 801.262/Humberto). A penhora deve recair sobre bem do devedor que efetivamente assegure a satisfação do crédito, impedindo a perpetuação da dívida”, escreveu Barrôco no acórdão.
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Processo 001/1.07.0081039-4 (Comarca de Porto Alegre)
FONTE: Conjur – Por Jomar Martins