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O LIVRO CAIXA DIGITAL DO PRODUTOR RURAL E A DECLARAÇÃO DO IRPF

26 de abril de 2019

A partir deste ano, os produtores rurais pessoas físicas que exploram a atividade rural nas condições previstas na Lei 8.023/1990, e alterações, regulamentada pela IN SRF 83/2001, ficam obrigados ao cumprimento de uma nova obrigação acessória: o livro caixa digital do produtor rural (LCDPR). A obrigação deverá ser cumprida por aqueles que auferirem (regime de caixa) receita bruta total superior a R$ 3,6 milhões em face da IN RFB 1.848/2018. O produtor rural poderá optar por enviar o LCDPR com receita bruta inferior a esse limite.

O LCDPR será totalmente integralizado aos demais sistemas públicos de escrituração digital (Sped), devendo ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada, para garantir a autoria do documento digital. Ele independe de registro em qualquer órgão, sendo necessária a elaboração do termo de abertura e de encerramento, e o envio do arquivo digital para a Receita Federal deverá ocorrer entre 1º de janeiro de 2020 e a data da tempestiva de entrega da declaração do IRPF, ou seja, 30 de abril de 2020.

O livro segue os objetivos do Sped: a promoção da integração dos Fiscos; a racionalização e uniformização das obrigações acessórias para os contribuintes; a identificação mais célere de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos; e, ainda, a rapidez no acesso às informações e fiscalização mais efetiva. As informações prestadas devem ser confiáveis, livres de erros e, sobretudo, devem obedecer rigorosamente o seu objetivo: a apuração e recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Algumas cautelas deverão ser observadas pelos produtores rurais pessoas físicas. A primeira delas diz respeito à receita bruta, a qual decorre da venda dos produtos agropecuários, acrescidos de valores referentes à venda de bens e benfeitorias, utilizados na exploração da atividade rural; valores referentes à entrega de produtos agropecuários por permuta ou dação de pagamento; e valor pelo qual o subscritor transfere os bens e direitos utilizados na exploração da atividade rural e os produtos e os animais dela decorrentes, a título de integralização de capital. Não deve ser incluído no conceito e no limite da receita bruta da atividade rural o valor de venda da terra nua.

Outra cautela a ser ressaltada diz respeito aos investimentos e às despesas de custeios que podem ser dedutíveis na apuração do resultado da atividade rural. As despesas devem ser necessárias à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte pagadora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas; e os investimentos são considerados a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural, à expansão da produção e da melhoria da produtividade.

Na escrituração devem ser informados, além da data do registro, (i) a identificação do imóvel rural, (ii) o número da conta bancária utilizada no lançamento (se o movimento for em espécie (moeda), deve ser utilizado o código “000”); (iii) o número do documento e tipo de documento (nota fiscal, fatura, recibo, contrato, folha de pagamento, outros); (iv) a identificação do CPF do participante da relação contratual; e (v) o tipo de lançamento: receita, despesas e/ou investimentos, despesas não dedutíveis, se for o caso.

Nesse sentido, o artigo 57 da MP 2.158-35/2001 prevê penalidades ao produtor rural por cumprimento da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 1,5%, não inferior a R$ 50, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Na eventualidade de o produtor rural pessoa física explorar atividade rural no exterior, a obrigatoriedade passa a ser de envio de dois LCDPR: um livro para a atividade rural no Brasil, e outro para atividade rural no exterior. A tributação do rendimento deverá ocorrer sobre a soma dos resultados positivos, da escrituração no Brasil e do exterior, sendo vedada a compensação de prejuízo apurado na atividade rural no Brasil, com o resultado positivo da atividade rural no exterior, e vice-versa.

Em havendo a exploração da atividade rural sob a forma de contrato de parceria e condomínio rural, inicialmente, deverá ser comprovada essas condições mediante contratos escritos e registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 6.015/1973). Posteriormente, a escrituração do LCDPR deverá ser realizada pelo produtor rural, de acordo com a proporção das receitas e das despesas, como se observa no artigo 14, da IN SRF 83/2001.

Essas exigências são extensivas aos produtores rurais pessoas físicas, casados em regime de comunhão parcial de bens, inclusive em união estável, que obedecerão à proporção de 50% para cada cônjuge; opcionalmente, os resultados serão tributados pelo total, em nome de um dos cônjuges.

O LCDPR, portanto, passa a ser mais uma ferramenta do sistema digital de controle de operações realizadas pelos produtores rurais pessoas físicas, que agora serão integradas com os dados bancários e relações contratuais com terceiros, de forma a facilitar, para o Fisco, a apuração do resultado tributável do produtor rural.

FONTE: Conjur – Por Fábio Pallaretti Calcini e Pedro Einstein dos Santos Anceles

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