Foi publicada no DOU de hoje (25.4.2019) a Lei Complementar nº 167/2019 para dispor sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC); alterar a Lei nº 9.249/1995, que dispõe sobre a legislação do IRPJ e da CSLL; e alterar a Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Regime do Simples Nacional, para instituir o Inova Simples.
A seguir destacamos as principais alterações.
Inova Simples
A Lei do Simples Nacional foi alterada para criar o regime especial simplificado denominado Inova Simples.
O novo regime concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo, que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação, tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
O tratamento diferenciado consiste em possibilitar aos empreendedores abrir e fechar startups com mais facilidade direto na internet, no portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), por meio da utilização de formulário digital próprio.
Por fim, a lei estabelece que para estes fins será considerado startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.
Empresa Simples de Crédito (ESC)
O presente ato trata também da Empresa Simples de Crédito (ESC), que prevê a realização de operações como empréstimos, financiamentos e descontos de títulos mais baratos para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, em âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes.
Dentre as regras a serem observadas pela ESC, destacam-se:
Alíquota específica da CSLL para ESC – Definição
As regras sobre a CSLL foram alteradas para determinar que a base de cálculo da CSLL devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral corresponderá a 38,4% para a receita bruta decorrente das atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por ESC, aplicados sobre a receita bruta auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
Para mais informações, acesse a íntegra da Lei Complementar nº 167/2019.
FONTE: Equipe Thomson Reuters – Checkpoint