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SIMPLES NACIONAL – NOVO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO (INOVA SIMPLES) E EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO (ESC) – ALÍQUOTA ESPECÍFICA DA CSLL – REGULAMENTAÇÃO

25 de abril de 2019

Foi publicada no DOU de hoje (25.4.2019) a Lei Complementar nº 167/2019 para dispor sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC); alterar a Lei nº 9.249/1995, que dispõe sobre a legislação do IRPJ e da CSLL; e alterar a Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Regime do Simples Nacional, para instituir o Inova Simples.

A seguir destacamos as principais alterações.

Inova Simples

A Lei do Simples Nacional foi alterada para criar o regime especial simplificado denominado  Inova Simples.

O novo regime concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo, que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação, tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

O tratamento diferenciado consiste em possibilitar aos empreendedores abrir e fechar startups com mais facilidade direto na internet, no portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), por meio da utilização de formulário digital próprio.

Por fim, a lei estabelece que para estes fins será considerado startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

Empresa Simples de Crédito (ESC)

O presente ato trata também da Empresa Simples de Crédito (ESC), que prevê a realização de operações como empréstimos, financiamentos e descontos de títulos mais baratos para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, em âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes.

Dentre as regras a serem observadas pela ESC, destacam-se:

  1. a) deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais;
  2. b) seu único objeto social será a realização de operações como empréstimos, financiamentos e descontos de títulos mais baratos para MEI, ME e EPP;
  3. c) a mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial;
  4. d) receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para EPP (R$ 4,8 milhões);
  5. e) deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do SPED.

Alíquota específica da CSLL para ESC – Definição

As regras sobre a CSLL foram alteradas para determinar que a base de cálculo da CSLL devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral corresponderá a 38,4% para a receita bruta decorrente das atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por ESC, aplicados sobre a receita bruta auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

Para mais informações, acesse a íntegra da Lei Complementar nº 167/2019.

FONTE: Equipe Thomson Reuters – Checkpoint

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