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SIMPLES NACIONAL – REGULAMENTADA A DISPENSA DE OBRIGAÇÕES PARA NANOEMPREENDEDORES E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEIS)

22 de outubro de 2026

Decreto nº 13.140/2026 – DOU – Edição Extra de 21.10.2026; Resolução CGSN nº 195/2026 – DOU de 22.10.2026

Por meio de edição extra do Diário Oficial da União (DOU), publicada em 21 de outubro de 2026, o governo federal regulamentou a dispensa de determinadas obrigações para nanoempreendedores e microempreendedores individuais (MEIs).

  1. Regras aplicáveis ao nanoempreendedor

Para o nanoempreendedor, foram previstas as seguintes dispensas:

a) Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Emissão de documentos fiscais eletrônicos.

É importante destacar que, conforme a Lei Complementar nº 214/2025 , o nanoempreendedor não é considerado contribuinte do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), exceto se optar pelo recolhimento pelo regime regular.

Caso faça essa opção, as dispensas mencionadas não serão aplicáveis, devendo ser observadas as respectivas exigências.

Além disso, no que se refere às competências relacionadas ao IBS, as disposições produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029, condicionadas à manifestação favorável do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS).

  1. Regras aplicáveis ao microempreendedor individual (MEI)

A partir de 2027, o MEI ficará obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico.

Entretanto, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) poderá ser utilizada como documento fiscal eletrônico nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI a consumidores finais.

  1. Entrada em vigor

As determinações descritas entram em vigor na data de sua publicação, ou seja, 21 de outubro de 2026.

É importante observar, contudo, que a data de entrada em vigor da norma não se confunde com o início da produção de efeitos de determinadas disposições, como aquelas relacionadas ao IBS, previstas para 1º de janeiro de 2029, observada a condição estabelecida.

(Decreto nº 13.140/2026 – DOU – Edição Extra de 21.10.2026; Resolução CGSN nº 195/2026 – DOU de 22.10.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

 

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