Portaria Conjunta MPS/INSS nº 6/2023 – DOU de 25.09.2023.
Foram alteradas algumas disposições da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 , que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme a seguir:
| Nova redação | Redação anterior |
| A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). | A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) EMITIDA PELO EMPREGADOR. (trecho em destaque suprimido) |
| O requerente que tiver exame médico-pericial agendado na data de entrada em vigor desta Portaria poderá optar pelo procedimento documental, garantida a observância da data de entrada do requerimento. | O requerente que tiver exame médico-pericial agendado na data de entrada em vigor desta Portaria poderá optar pelo procedimento documental, garantida a observância da data de entrada do requerimento, DESDE QUE A DATA DO AGENDAMENTO SEJA SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DO PROCEDIMENTO DOCUMENTAL. (trecho em destaque suprimido) |
Lembramos que nos termos da citada Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 , a concessão do auxílio por incapacidade temporária será realizada por meio de requerimento pelo segurado e recepção documental pelo INSS pelos seguintes canais remotos:
a) Meu INSS (ferramenta acessível por aplicativo e por página web);
b) Central de teleatendimento 135 (*);
c) Agências da Previdência Social; ou
d) entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica (ACT).
(*) O requerimento protocolizado pela Central de teleatendimento 135 ficará pendente da anexação da documentação necessária.
A concessão de benefício por incapacidade temporária na forma ora disciplinada fica condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica, física ou eletrônica, contendo, obrigatoriamente, entre outros elementos:
a) a assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica;
b) a data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e
c) o prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.
Atos complementares do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal estabelecerão os demais procedimentos operacionais.
(Portaria Conjunta MPS/INSS nº 6/2023 – DOU de 25.09.2023).
FONTE: EDITORIAL IOB