Instrução Normativa RFB nº 2.341/2026 – DOU 1 – Edição Extra de 01.09.2026.
A Instrução Normativa RFB nº 2.341/2026 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026, que estabelece os critérios e procedimentos aplicáveis às irregularidades verificadas no acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Entre essas alterações, destacamos:
a) requisitos para manutenção de benefício fiscal: para manter incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária, a pessoa jurídica beneficiária deve, entre outras providências, manter regularidade em relação às obrigações pecuniárias perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, constantes do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do art. 6º , caput, inciso II, da Lei nº 10.522/2002 (a redação anterior exigia apenas a regularidade perante o Cadin);
b) prazo de validade da comprovação do atendimento aos requisitos para manutenção de benefício fiscal: a comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos II a V do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026, passa a ter validade de 90 dias, dispensada nova verificação de regularidade nesse período (anteriormente a validade da comprovação era de 30 dias);
c) identificação de irregularidade no Cadin – prazo para nova verificação: no caso da identificação de irregularidade no Cadin, conforme citado na letra “b”, uma nova verificação somente ocorrerá após o decurso de 180 e dias dessa identificação (anteriormente não havia prazo definido para nova verificação nesses casos);
d) identificação de descumprimento de requisito para fruição de benefício fiscal – prazo para intimação do interessado: caso seja verificado o descumprimento de requisito estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026, a pessoa jurídica será intimada para, no prazo de 30 dias úteis (anteriormente, a pessoa jurídica seria intimada em 20 dias úteis);
e) pessoa jurídica importadora – verificação do cumprimento de requisitos para fruição de incentivos – pessoa jurídica importadora: a pessoa jurídica importadora que solicitar a utilização de incentivos, renúncias ou benefícios de natureza tributária estará sujeita à verificação do cumprimento das condições estabelecidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026 no momento do registro da Declaração Única de Importação (Duimp) no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex);
f) pessoa jurídica devedora contumaz – caracterização de fruição irregular de benefício fiscal: a qualificação da pessoa jurídica como devedora contumaz, em conformidade com o disposto nos arts. 11 a 17 da Lei Complementar nº 225/2026, caracteriza fruição irregular de benefício fiscal, sem necessidade da intimação prévia;
g) saneamento de irregularidades: no período de 1º.09 a 31.12.2026, as pessoas jurídicas serão informadas, em caráter orientativo, a procederem ao saneamento das irregularidades identificadas; após esse período, serão iniciados os procedimentos relativos à intimação prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2332/2026.
(Instrução Normativa RFB nº 2.341/2026 – DOU 1 – Edição Extra de 01.09.2026)
FONTE: EDITORIAL IOB