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STJ JULGARÁ EXCLUSÃO DO ICMS DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS POR RECURSO REPETITIVO

24 de junho de 2025

Com isso, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se é válido excluir o valor destacado de ICMS, na compra de produtos, da base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins. Os ministros reconheceram o tema como repetitivo, portanto, quando julgado, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. Não há previsão ainda de quando o julgamento será realizado.

A Lei nº 14.592 (Lei do Perse) trouxe a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins. A medida aprovada pelo Congresso foi costurada pelo governo federal para reduzir a perda de bilhões de reais gerada pela “tese do século”, que é a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, decidida pelo STF. Na época, o Ministério da Fazenda estimou uma arrecadação adicional de R$ 31,8 bilhões ainda em 2023 e R$ 57,9 bilhões em 2024.

No regime não cumulativo – adotado por praticamente todas as grandes empresas, a tomada de crédito faz parte da apuração das contribuições sociais.

Existem, aproximadamente, quatro mil processos em tramitação sobre o tema, sendo 229 no STJ, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou em manifestação no processo.

A PGFN se posicionou a favor do julgamento com efeito repetitivo. “É evidente o caráter multiplicativo da controvérsia”, afirmou em peça. Segundo a manifestação da procuradoria, a tese a ser firmada impacta qualquer empresa que apure o PIS e a Cofins pelo regime não-cumulativo das contribuições e que adquira mercadorias sujeitas ao ICMS no seu processo produtivo”.

Ainda segundo a manifestação da procuradoria, embora existam decisões do STJ mencionando a constitucionalidade do tema, o que levaria a discussão para o Supremo Tribunal Federal (STF), o Supremo já decidiu que tema análogo seria infraconstitucional, a possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins em relação ao ICMS-ST. No assunto, o STJ decidiu que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS e Cofins devidas pelo contribuinte substituído (Tema 1231).

Para a PGFN, os mesmos argumentos enfrentados na ocasião pelo STJ estão presentes no caso, embora aqui, diferentemente do que ocorreu em relação ao ICMS-ST, há lei expressa vedando o crédito pretendido pelos contribuintes.

Análise

Segundo Eduardo Lucas, do Martinelli Advogados, para os contribuintes, a exclusão do valor pago como ICMS, incidente na aquisição, da base de creditamento do PIS e Cofins, fere o princípio da não-cumulatividade, além de se basear em matéria não enfrentada pelo STF no julgamento da tese do século. As empresas raciocinam que, se por um lado o STF disse que o ICMS não é receita daqueles que fornecem produtos, já que apenas transita no caixa, também seria prematuro concluir que o ICMS destacado na nota não faz parte da despesa daquele que compra a mercadoria ou serviço, devendo ser mantida, portanto, sua inclusão no cálculo do crédito de PIS e da Cofins.

Ainda segundo o advogado, o impacto desse julgamento para as empresas será mexer na base de créditos de PIS e Cofins, que acaba sendo muito relevante. “O valor do ICMS é muito alto. Tirar esse valor mexe com o caixa no fim do mês. A grande preocupação é usar esse racional torto da tese do século, que não se aplica ao caso exato, e tirar uma recomposição de caixa”, afirma.

O ministro Rogério Schietti Cruz, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, afirmou que a definição da problemática sob o rito qualificado dos recursos repetitivos, com a abordagem ou não do seu mérito pelo STJ, representará efetivos ganhos e estará consentânea com o propósito do Código de Processo Civil, de racionalizar julgamentos por meio da técnica de julgamento de casos repetitivos (REsps 2150097, 2150894 e 2151146).

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — BRASÍLIA

 

 

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