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STF DECIDE NÃO JULGAR TETO PARA A BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S

12 de maio de 2025

Os ministros entenderam que trata-se de questão infraconstitucional e a última palavra seria do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os contribuintes não conseguiram levar para o Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre a possibilidade de aplicação do teto de 20 salários-mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais devidas ao Sistema S. Os ministros entenderam que trata-se de questão infraconstitucional e a última palavra seria do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já tem decisão, em recursos repetitivos, desfavorável às empresas.

A discussão se dá em torno de duas leis da década de 80. A Lei nº 6.950, de 1981, prevê no artigo 4º que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve respeitar o limite de 20 salários-mínimos. Seu parágrafo único complementa que esse mesmo teto tem de ser observado para as “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.

O Decreto nº 2.318, de 1986, no entanto, revogou o limite imposto para o cálculo “da contribuição da empresa para a Previdência Social” que estava previsto no artigo 4º, mas não mexeu no parágrafo único. Por isso, os contribuintes defendem a aplicação do limite de 20 salários-mínimos.

No STJ, os ministros da 1ª Seção não acataram a argumentação das empresas. Em março de 2024, definiram que as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac devem incidir sobre toda a folha de pagamentos das empresas. Para limitar o impacto do entendimento, os ministros modularam a decisão. LEIA MAIS: Agenda do STF: Ministros devem julgar contribuição sindical e período de descanso para trabalhador

Pela modulação, a decisão vale a partir da publicação da ata de julgamento e estariam ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até a data de início do julgamento do Tema 1.079 (25 de outubro de 2023) e com decisão favorável, valendo o teto até a publicação do acórdão (17 de setembro de 2024). A modulação, porém, não encerrou a questão.

Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm aplicado o entendimento do STJ. Foi dessa forma que a questão chegou ao Supremo. Uma empresa de equipamentos agrícolas questionou acórdão do TRF-4, que tinha vedado a limitação com base no entendimento dos ministros (processo nº 50010779120214047107).

No Supremo, por unanimidade, os ministros entenderam que não caberia à Corte se pronunciar, uma vez que a demanda exigiria o exame de legislação infraconstitucional – no caso, a Lei nº 6.950/1981 e o Decreto-Lei nº 2.318/1986.

“É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981” foi a tese fixada, de acordo com a proposta do relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso (ARE 1535441).

Segundo especialistas, a decisão torna o entendimento do STJ definitivo. Porém, a modulação de efeitos aplicada ainda deverá ser analisada pela Corte Especial. A questão foi levada ao colegiado depois de haver decisões opostas em embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos dois recursos julgados – em um o pedido foi aceito e no outro, não.

No pedido, a PGFN destaca que o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC), em seu parágrafo 3º, prevê que só nos casos de “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

Para Eduardo Pugliese, a decisão do Supremo de não analisar a questão foi correta, pois o tema debatido no mérito não é constitucional. “O STJ deve discutir o conceito de jurisprudência pacífica para fins de modulação e, quando essa discussão terminar, será possível interpor recurso ao Supremo”, explica.

Tiago Conde, advogado de um dos recursos que tramitam no STJ, entende que a decisão do Supremo traz certa segurança jurídica para a análise da questão pelo STJ. Depois disso, será possível propor um recurso mais específico contra o que for decidido. “Ainda estamos no jogo”, afirma.

Carolina Rigon, destaca que o entendimento do STJ pode ser usado como precedente para afastar o teto também em relação às demais contribuições devidas a terceiros. Ela lembra que estão com a Comissão Gestora de Precedentes, para possível indicação como representativos da controvérsia, processos que questionam a possibilidade de aplicação do Tema 1079/STJ também às contribuições pagas ao Incra, Sebrae, FNDE, Apex e ABDI (REsp 2185634, REsp 2187625, REsp 2187646, REsp 2188421 e REsp 2185634).

“Considerando que os Tribunais Regionais Federais vêm aplicando o entendimento do STJ às demais contribuições de terceiros, porém sem estender os efeitos da modulação favorável aos contribuintes, é fundamental que o STJ, em nome da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, se manifeste em sede de recurso repetitivo sobre o tema”, diz a advogada.

Em nota, a PGFN afirma ter recebido “com tranquilidade o resultado do Tema 1.393 de repercussão geral, certa da correção e completude da tese de mérito definida pelo STJ no Tema 1.079 dos recursos repetitivos”.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO

 

 

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