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ICMS NACIONAL – RATIFICADOS CONVÊNIOS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS, COMBUSTÍVEIS, REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

6 de maio de 2025

Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2025 – DOU de 06.05.2025. 

Por meio do Ato Declaratório Confaz nº 9/2025, foram ratificados os Convênios ICMS nº 20 a 24, 26, 29 a 51, 53 a 56, 58 e 59/2025, que dispõem sobre benefícios fiscais, combustíveis, remissão e anistia de créditos tributários, conforme segue:

Convênio ICMS nº 20/2025 – Autoriza a concessão de redução de base de cálculo nas operações internas com peixes e carnes de peixe;

Convênio ICMS nº 21/2025 – Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 224/2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;

Convênio ICMS nº 22/2025 – Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;

Convênio ICMS nº 23/2025 – Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados à Usina Termoelétrica;

Convênio ICMS nº 24/2025 – Autoriza a concessão de benefícios fiscais de ICMS na operação interna com biometano e gás natural veicular – GNV – destinados a empresa concessionária de transporte coletivo;

Convênio ICMS nº 26/2025 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS nº 213/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém;

Convênio ICMS nº 29/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 172/2024, que altera e convalida procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 199/2022;

Convênio ICMS nº 30/2025 – Autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica nas hipóteses e condições que especifica;

Convênio ICMS nº 31/2025 – Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 103/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/2021;

Convênio ICMS nº 32/2025 – Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários constituídos do ICMS na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 33/2025 – Autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 34/2025 – Autoriza a concessão de anistia de multa e juros relativos ao ICMS incidente nas operações internas com açúcar em embalagens de até 5 kg (cinco quilos), na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 35/2025 – Autoriza a instituição de programa de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 36/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

Convênio ICMS nº 37/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;

Convênio ICMS nº 38/2025 – Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 5/1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico hospitalar;

Convênio ICMS nº 39/2025 – Revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações;

Convênio ICMS nº 41/2025 – Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura;

Convênio ICMS nº 43/2025 – Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 44/2025 – Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas importações do exterior de mercadorias destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho;

Convênio ICMS nº 45/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 121/2016, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa -ME – ou empresa de pequeno porte – EPP – optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 46/2025 – Autoriza a concessão de isenção do ICMS para os produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo;

Convênio ICMS nº 47/2025 – Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 27/2022, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica e disciplina outras providências;

Convênio ICMS nº 48/2025 – Autoriza a não exigência de crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente do descumprimento de condicionantes ou de outras obrigações exigidas pela legislação estadual para fruição de benefícios, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 49/2025 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 67/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica;

Convênio ICMS nº 50/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 183/2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica;

Convênio ICMS nº 51/2025 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 9, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados que menciona e Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado – DAF;

Convênio ICMS nº 53/2025 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 210/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica;

Convênio ICMS nº 54/2025 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 134/2024, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de cervejas e chopes;

Convênio ICMS nº 55/2025 – Autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 56/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 41/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica;

Convênio ICMS nº 58/2025 – Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com macroalga Kappaphycus alvarezii;

Convênio ICMS nº 59/2025 – Autoriza a dispensa ou redução de juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

(Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2025 – DOU de 06.05.2025)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

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