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ISSQN: QUANDO O MUNICÍPIO DEVE OU NÃO EFETUAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

11 de março de 2025

Guia completo sobre a retenção do Imposto Sobre Serviços para prefeituras.

A correta retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é essencial para garantir a arrecadação municipal e evitar litígios fiscais. A Lei Complementar nº 116/2003 determina que o ISSQN, como regra geral, deve ser recolhido no município do prestador do serviço, exceto nos casos previstos no artigo 3º, onde o imposto é devido no município do tomador. Este artigo apresenta as situações em que o município deve efetuar a retenção do ISSQN e quando não deve, abordando serviços como construção civil, segurança, limpeza e serviços médicos em prédios públicos que exigem retenção, e consultoria, assessoria e auditoria, que devem ser tributados no município do prestador. Além disso, são analisadas jurisprudências e embasamentos legais que asseguram a correta aplicação da legislação, garantindo segurança jurídica para as administrações municipais.

A retenção do ISSQN é um desafio significativo para os municípios na gestão tributária. Definir corretamente quando reter o imposto e quando não reter é essencial para evitar perdas de arrecadação, minimizar litígios e assegurar conformidade com a Lei Complementar nº 116/2003.

Neste artigo, abordaremos quando o município deve efetuar a retenção do ISSQN e quando não deve, considerando o local da prestação do serviço e as regras de incidência tributária. O objetivo é orientar prefeituras e setores responsáveis pela fiscalização e arrecadação sobre a correta aplicação da legislação, com embasamento legal e jurisprudencial.

Quando o Município Deve Efetuar a Retenção do ISSQN?

O município deve reter o ISSQN quando ele for o tomador do serviço e a legislação determinar que o imposto seja devido no local do tomador. Isso ocorre principalmente nas seguintes situações:

Quando o Serviço Está na Lista do Artigo 3º da LC 116/2003

A regra geral do ISSQN estabelece que o imposto é devido no município do prestador do serviço. No entanto, há exceções listadas no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, onde o imposto é devido ao município do tomador. Nessas situações, a prefeitura deve reter o ISSQN no ato do pagamento do serviço.

Os principais serviços sujeitos à retenção no município do tomador são:

Construção civil (obras e serviços de engenharia);

Limpeza, conservação e manutenção (incluindo jardinagem e controle de pragas);

Vigilância, segurança e monitoramento;

Transporte coletivo intramunicipal;

Fornecimento de mão de obra e terceirização de serviços;

Locação de bens móveis (exceto leasing financeiro);

Serviços médicos e exames quando realizados em prédio público municipal.

Exemplo:

O Município A contrata uma empresa de limpeza urbana do Município B para realizar serviços na cidade. Como o serviço está na lista do artigo 3º, o Município A deve reter o ISSQN e recolher para o seu próprio município.

Embasamento Legal:

Artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 – Define os casos em que o ISSQN é devido no local do tomador do serviço.

Quando a Legislação Municipal Prevê a Retenção, Desde que em Conformidade com a LC 116/2003

Além das regras da LC 116/2003, cada município pode estabelecer normas complementares para o recolhimento do ISSQN, desde que respeitem os princípios constitucionais e não entrem em conflito com a legislação federal.

Muitos municípios adotam medidas para evitar a evasão fiscal e assegurar o recolhimento do ISSQN, tais como:

Exigência de retenção para prestadores sem inscrição municipal – Alguns municípios determinam que, caso a empresa prestadora do serviço não possua inscrição no município do tomador, o ISSQN seja retido e recolhido localmente. Essa prática, embora comum, precisa ser respaldada por lei municipal para ser válida.

Exemplo:

O Município A tem uma lei municipal que determina que qualquer serviço prestado a órgãos públicos locais deve ter o ISSQN retido, independentemente da localização do prestador. Assim, se a prefeitura contratar uma empresa de serviços de manutenção predial do Município B, poderá reter o ISSQN desde que a retenção esteja prevista em sua legislação municipal.

Embasamento Legal:

Artigo 6º, §2º, II, da Lei Complementar nº 116/2003 – Permite que a legislação municipal atribua ao tomador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN.

Quando o Serviço Médico ou de Exame é Prestado em Prédio Público Municipal

A LC 116/2003, em seu artigo 3º, inciso XXII, estabelece que serviços médicos e exames laboratoriais são tributados no município onde o serviço é prestado, desde que sejam realizados em estabelecimentos do próprio tomador, como hospitais, postos de saúde ou clínicas públicas.

Embasamento Legal:

Artigo 3º, inciso XXII, da Lei Complementar nº 116/2003 – Determina que o ISSQN sobre serviços médicos prestados em estabelecimentos do tomador é devido no local da prestação.

Quando o Município Não Deve Efetuar a Retenção do ISSQN?

A prefeitura não deve reter o ISSQN nas seguintes situações:

Quando o Serviço Está na Lista de Exceções e o ISSQN Deve Ser Pago no Município do Prestador

Isso ocorre especialmente com serviços de consultoria, assessoria e auditoria, que não estão entre as exceções previstas no artigo 3º da LC 116/2003, e portanto, o ISSQN é devido no local do estabelecimento do prestador.

Exemplo:

O Município A contrata uma empresa de consultoria tributária situada no Município B para revisar sua legislação fiscal. Como a consultoria não está na lista do artigo 3º da LC 116/2003, o ISSQN é devido ao Município B, e o Município A não deve reter o imposto.

Embasamento Legal:

Artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 – Define que, para serviços não listados nos incisos I a XXV, o ISSQN é devido no local do estabelecimento do prestador.

Jurisprudência:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, na ocorrência do fato gerador sob a égide da LC 116/2003, à exceção de serviços de construção civil, o ISSQN é devido ao município do local da sede do prestador de serviço .(ibet.com.br)

Bibliografia

BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Disponível em: www.planalto.gov.br.

Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966.

Jurisprudência STJ – ISSQN devido ao município do prestador. Disponível em: www.ibet.com.br.

FONTE:  CONTÁBEIS – POR TIAGO LIMA D. S. FAVARETO

 

 

 

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