O Supremo Tribunal Federal certificou nesta quinta-feira (6/3) o trânsito em julgado da decisão que acabou com a cobrança do ISS progressivo das sociedades de advogados da cidade de São Paulo. Uma vitória da advocacia e do bom senso.
O advogado Gustavo Brigagão, presidente nacional do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e sócio fundador do escritório Brigagão, Duque Estrada — Advogados, afirma que a decisão do Supremo corrige uma arbitrariedade praticada pelo município de São Paulo.
“Desde o início dos anos 90, o Cesa tem conseguido reiteradas vitórias contra arbitrariedades praticadas pelos municípios no que se refere à cobrança do ISS sobre as sociedades profissionais. Essas decisões reafirmam a ilegalidade de quaisquer sistemáticas de tributação que destoem do DL 406/68 e protegem a segurança jurídica e os direitos das sociedades de advogados e demais profissionais regulamentados”, disse ele.
Leia a seguir a íntegra da manifestação de Gustavo Brigagão:
“De acordo com o art. 146, III, ‘a’, da Constituição, compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive sobre a base de cálculo dos tributos previstos na Constituição.
As sociedades profissionais (entre as quais se incluem as de advogados) recolhem o ISS na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei (DL) 406/68. Essa norma foi recepcionada pela Constituição com status de lei complementar e teve a sua validade reafirmada, em diversas ocasiões, pelos tribunais superiores (STF e STJ).
De acordo com o referido DL, o ISS das sociedades uniprofissionais deve ser calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade (ISS ‘fixo’).
No entanto, no final de 2021, em manifesta afronta ao disposto no DL 406/68, foi promulgada a Lei Municipal/SP 17.719/21, que alterou a forma mediante a qual as sociedades profissionais paulistanas deveriam recolher o ISS.
Fruto de um projeto de lei de autoria do município, a referida lei passou a prever faixas de receita bruta mensal, e não mais bases fixas, para a determinação do valor de imposto devido.
A base utilizada para o cálculo do ISS devido pelas sociedades profissionais, que anteriormente era um valor fixo aplicado sobre a quantidade de profissionais, passou a ser determinada com base na tabela progressiva ao lado:
Portanto, a base utilizada para o cálculo mensal do ISS devido, que anteriormente era de R$ 1.995,26 por profissional, passou a considerar a quantidade de profissionais que compõem a sociedade, podendo chegar ao expressivo valor de R$ 60 mil por profissional.
Diante da manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade dessa alteração, Cesa, OAB-SP e Sinsa uniram esforços e impetraram mandado de segurança coletivo para afastar os efeitos concretos da Lei 17.719/21 e, com isso, assegurar às suas associadas o direito de recolher o ISS na forma da legislação anterior à referida norma.
Todas as decisões proferidas no processo em questão (liminar, sentença e acórdão) foram favoráveis às sociedades de advogados, isto é, repeliram a alteração legislativa em questão e concederam o direito pleiteado.
O município de São Paulo chegou a interpor recurso extraordinário (RE) na tentativa de ver a matéria apreciada pelo STF. No entanto, o RE em questão foi inadmitido pelo TJ-SP, o que foi posteriormente confirmado pelo STF, que rejeitou os diversos recursos interpostos pela Procuradoria do município.
Ontem (6/3), foi certificado o trânsito em julgado da decisão favorável às sociedades de advogados associadas a Cesa, OAB-SP e Sinsa. Com isso, a aplicação da Lei 17.719/21 restou definitivamente afastada e as associadas que vinham depositando o ISS judicialmente poderão requerer a devolução dos valores.
Desde o início dos anos 90, o Cesa tem conseguido reiteradas vitórias contra arbitrariedades praticadas pelos municípios no que se refere à cobrança do ISS sobre as sociedades profissionais. Essas decisões reafirmam a ilegalidade de quaisquer sistemáticas de tributação que destoem do DL 406/68 e protegem a segurança jurídica e os direitos das sociedades de advogados e demais profissionais regulamentados”.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO