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SENTENÇA REDUZ COTA DE APRENDIZ DE TERMINAL PORTUÁRIO

28 de fevereiro de 2025

Sentença recente retirou do cálculo atividades que exigem habilitação técnica.

Os terminais portuários conseguiram na Justiça um importante precedente para redução da cota de aprendizes. A 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP), em recente sentença, retirou do cálculo atividades tipicamente portuárias, que exigem habilitação técnica, como capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância e limpeza e conservação de embarcações.

A tese é relevante porque as empresas de médio e grande porte são obrigadas por lei a contratar menores aprendizes – jovens entre 14 e 24 anos (Lei nº 10.097/2000). A cota é de 5% a 15% sobre o total de empregados, segundo o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse contrato pode durar no máximo dois anos e o aprendiz tem assegurado o pagamento do salário-mínimo hora (R$ 6,90).

A discussão, no caso, envolve o Decreto nº 9.579, de 2018, que regulamenta a aprendizagem. No artigo 52, parágrafo único, inciso I, a norma exclui do cálculo da cota de aprendizes funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior.

No pedido, um terminal portuário defendeu que as atividades tipicamente portuárias, listadas no artigo 40 da Lei nº 12.815, de 2013, conhecida como Lei do Portos, se enquadrariam no conceito de nível técnico. A argumentação foi acatada pelo juiz Samuel Angelini Morgero, da 4ª Vara do Trabalho de Santos.

Na decisão, o magistrado afirma que “as atividades portuárias, por sua natureza técnica, insalubridade, periculosidade e demanda de treinamento específico, não se coadunam com os requisitos do contrato de aprendizagem”. Ele acrescenta que, “nesse sentido, a Nota Técnica nº 35/2007 do MTE [Ministério do Trabalho e Emprego] corrobora a incompatibilidade dessas funções com a legislação de aprendizagem, afastando sua inclusão na base de cálculo”.

Pela nota técnica, o trabalho portuário exige formação completa e qualificação técnica sempre atualizada e não metódica, para atender às necessidades específicas dos estabelecimentos que movimentam mercadorias nos portos públicos.

O juiz destaca ainda que a habilitação técnica específica prevista para as atividades portuárias descritas no artigo 40 da Lei dos Portos é regulamentada por normas da Marinha do Brasil – como a Normam nº 103, editada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC).

“A natureza especial, portanto, do trabalho portuário, com seus riscos e exigências específicas, torna-o incompatível com o instituto da aprendizagem, devendo ser excluído do cálculo da cota de aprendizagem, com fundamento no artigo 52, I, do Decreto nº 9.579/2018”, diz o juiz na sentença (processo nº 1001040- 10.2024.5.02.0444).

Ele cita no texto que, em casos análogos, os tribunais trabalhistas têm reconhecido que atividades que exigem formação técnica ou habilitação profissional e treinamento específicos devem ser excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem. Para ilustrar, transcreve decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) sobre trabalhadores aquaviários, que exercem a atividade de navegação, em embarcações.

A decisão, da 5ª Turma do TRT-RJ, afirma que “não se trata de função que exija formação técnico-profissional, mas sim, de habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade, hipótese que se enquadra na exceção prevista no artigo 10, parágrafo 1º, do Decreto nº 5.598, de 2018”.

Após a decisão, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com embargos de declaração. Defendeu a nulidade da decisão, por supostamente não ter sido intimado após o fim da instrução e antes da prolação da sentença. O juiz entendeu, porém, que não seria o recurso adequado para tratar do tema e que o órgão foi devidamente intimado, mantendo a sentença.

Lucas Rênio, sócio do escritório Advocacia Ruy de Mello Miller, que defende o terminal, diz que a decisão é a primeira envolvendo o setor portuário e que reduzirá “drasticamente” a base de cálculo da cota de aprendizagem. “A empresa tem cerca de 1,3 mil funcionários e 70% do total seria pessoal operacional”, diz ele. “Não é fácil cumprir a cota. Muitas empresas não têm conseguido e acabam multadas pelo Ministério do Trabalho e acionadas pelo MPT”

Para a advogada Eliane Ribeiro Gago, a sentença “está de acordo com o espírito da legislação e das exceções”. “É preciso discutir as peculiaridades de cada segmento. Ficou provado, no caso, que existem normas específicas [a Nota Técnica nº 35/2007 do MTE e a Normam 103/DPC] para a exclusão dessas atividades da base de cálculo da cota de aprendizagem”, afirma ela, acrescentando que não havia visto decisão envolvendo o setor portuário.

Procurado pelo Valor, o MPT informou que está estudando as medidas adequadas a serem tomadas no caso.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR ARTHUR ROSA — DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

 

 

 

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