Solução de Consulta COSIT nº 9/2025 – DOU 1 de 20.02.2025.
A Solução de Consulta COSIT nº 9/2025 esclareceu que os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo de bancos e estabelecimentos congêneres, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração, àquelas mesmas instituições financeiras, dos demais serviços relacionados nos arts. 30 da Lei nº 10.833/2003 , entre os quais se encontram os serviços profissionais de que trata o § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018 , estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep e estão sujeitas ao IRRF conforme previsto no art. 29 da Lei nº 10.833/2003 .
A referida Norma esclareceu também que as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional referidos no § 1º do art. 714 RIR/2018 , bem como nas demais hipóteses previstas na legislação, a exemplo do disposto nos arts. 718 e 723 do mesmo diploma legal, também estão sujeitas ao IRRF.
(Solução de Consulta COSIT nº 9/2025 – DOU 1 de 20.02.2025)
FONTE:EDITORIAL IOB