Corte seguiu Moraes, relator do caso, que considerou lei ‘protecionista’ e apontou ‘limitação de benefícios a fabricantes fluminenses’.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unanime, pela inconstitucionalidade de lei do Rio de Janeiro que suspendeu o recolhimento do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) nas operações com mercadorias produzidas por estabelecimentos no estado, como cachaçarias, alambiques ou estabelecimentos industriais. Os ministros acompanharam o voto do relator, Alexandre de Moraes.
O relator acolheu o pedido da Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam) e declarou a inconstitucionalidade da expressão “localizados no Estado do Rio de Janeiro”. O trecho é previsto no artigo 22, parágrafo único, I, da Lei 2.657/1996 do estado. Para Moraes, não é possível “perseverar lei estadual protecionista que tenha fixado uma vantagem competitiva por meio de técnica de recolhimento por antecipação”.
“Não haveria como promover, nos termos desta peça, ‘a diminuição da carga tributária’ para criar ‘condições de competitividade e estímulo ao investimento’, limitando o benefício aos fabricantes fluminenses, sem distorcer a concorrência”, declarou o magistrado.
Favorecimento ao Rio de Janeiro
No pedido atendido pelo Supremo, a Abinam argumentou que a lei viola os princípios constitucionais da isonomia, do pacto federativo, da não diferenciação, da livre iniciativa e da livre concorrência. Para a associação, a diferença de tratamento de substituição em matéria tributária entre os produtores do Rio de Janeiro e os de outros estados favorece as mercadorias fluminenses e cria um critério ilegítimo de diferenciação que impacta negativamente os estabelecimentos de fora.
“Os destinatários acabarão por adquirir o produto de fornecedor que não aplica a sistemática da substituição tributária, a fim de evitar o encargo da tributação antecipada antes da realização de sua operação mercantil, o que traz impactos financeiros aos estabelecimentos industriais que produzem mercadorias fora do estado do Rio de Janeiro”, afirma a Abinam na petição ao STF.
Antes da decisão da Corte, a Advocacia-Geral da República (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) foram favoráveis ao pedido da entidade e também consideraram a lei fluminense inconstitucional em pareceres ao Supremo.
“Critério ilegítimo de diferenciação que se baseia unicamente na origem da mercadoria, privilegiando bebidas que são produzidas em estabelecimentos localizados em determinada unidade da federação. Ofensa aos artigos 5º, caput, e 152, da Constituição da República. Precedentes desta Suprema Corte”, declarou a AGU.
O governo do estado do Rio de Janeiro, por outro lado, defendeu a norma como “fruto do exercício do Poder Legislativo, como representação da vontade popular”. Declarou ao Supremo que a medida não trazia qualquer prática discriminatória.
O caso chegou ao Tribunal em 2023. À época, o ministro Alexandre de Moraes extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por julgar que não havia comprovação da representatividade nacional da Abinam – portanto, ela não teria legitimidade para ajuizar uma ADI. A decisão foi reconsiderada pelo ministro depois de um agravo regimental interposto pela entidade com novos documentos que comprovariam sua atuação em todo o país.
Caso trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7476.
FONTE: JOTA – POR ANNA JÚLIA LOPES E LUÍSA CARVALHO