A decisão do STF sobre o ITCMD em heranças e doações internacionais pressiona o Congresso por regulamentação, enquanto a reforma tributária impacta planejamentos sucessórios.
A reforma tributária no Brasil tem gerado discussões intensas sobre a necessidade de modernizar os impostos, inclusive o ITMCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Este imposto, aplicado sobre heranças e doações, é central no debate devido à sua regulamentação, que é particularmente crítica em transações internacionais. Em São Paulo e outros estados, a cobrança do ITCMD está sendo reavaliada, principalmente após decisões do STF que impactam diretamente a administração tributária estadual e forma de arrecadação.
Recentemente, o STF reafirmou que os Estados não têm competência para regulamentar o ITCMD sobre doações e heranças internacionais, devido à ausência de uma LC Federal. Esta decisão surgiu do julgamento de ADIns – Ações Diretas de Inconstitucionalidade movidas pela PGR, que resultaram na declaração de inconstitucionalidade das leis de 14 Estados.
A decisão do STF impacta diretamente a maneira como Estados como São Paulo lidam com o ITCMD em heranças e doações internacionais, pois, sem a possibilidade de cobrar o imposto nessas situações, perdem uma fonte potencial de receita. Isso também pressiona o Congresso Nacional a criar e aprovar uma LC que defina claramente as regras para a cobrança do ITCMD em transações internacionais, assegurando segurança jurídica e uniformidade nacional.
O julgamento do RE – recurso extraordinário 851108, com repercussão geral – Tema 825, foi crucial para estabelecer a jurisprudência sobre o ITCMD em contextos internacionais. O STF determinou que Estados e o Distrito Federal não têm competência para instituir a cobrança do imposto quando o doador reside no exterior ou quando o falecido possuía bens ou residência fora do Brasil. Este entendimento está fundamentado no art. 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, que exige uma LC Federal para regulamentar essa competência.
Isso, de certa forma, abre oportunidades para empresários no exterior quando desejam planejar a transmissão de bens para familiares em países como Estados Unidos, Portugal, Espanha, Reino Unido e Uruguai que têm sido o alvo de muitos brasileiros. Ademais, a abertura de empresas no exterior com o planejamento tributário também tem sido um norte para o planejamento patrimonial.
De outro lado, já na tratativa do tema de maneira nacional (território Brasil) e com a regulamentação da reforma tributária, os Estados poderão estabelecer uma alíquota de até 8% para o ITCMD, gerando uma corrida entre os contribuintes para antecipar doações e planejamentos sucessórios. O receio de que a progressividade do ITCMD praticamente dobre a tributação tem levado muitos a buscar soluções “a toque de caixa”, como a criação de holdings familiares e a reorganização de patrimônios. Aliás, cuidado com essas empresas sem o devido estudo de um profissional da área tributária.
A necessidade de declaração do ITCMD ocorre sempre que há transmissão de bens, como dinheiro, veículos e imóveis, regulamentado pelos arts. 2º, 3º e 4º da lei 10.705/00. No caso de herança, os herdeiros e legatários devem realizar a declaração, assegurando que todas as transferências de patrimônio sejam registradas e tributadas conforme a legislação vigente. Para doações, a responsabilidade de declaração recai sobre os donatários residentes no Estado de São Paulo. Se o beneficiário não residir no estado, a obrigação passa para o doador residente.
As regras sobre contribuintes e responsabilidades estão nos arts. 7º e 8º da lei 10.705/00. O cálculo do ITCMD é facilitado pelo Sistema Declaratório, que automatiza o processo e gera o DARE para pagamento, garantindo que casos de isenção sejam aplicados conforme a lei. Se o imposto não for pago dentro dos prazos, ele será acrescido de multas e outros encargos legais, detalhados nos arts. 9º a 16, 19, 20 e 21 da lei.
Por fim, a segurança jurídica em relação ao ITCMD é imperativa, especialmente diante das iminentes alterações tributárias e mudança do quadro nacional e internacional. A reforma tributária contempla alíquotas que podem variar de 8% a 16%, aumentando a urgência para que empresários e contribuintes implementem imediatamente estratégias de planejamento sucessório e tributário. Ao antecipar essas medidas, é possível minimizar o risco de uma carga tributária excessiva e assegurar uma gestão patrimonial eficaz, alinhada às novas normas fiscais.
FONTE: MIGALHAS – POR ARTUR RICARDO RATC