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STJ: TRANSPORTADORAS PODEM SER CONDENADAS A DANO MORAL E MATERIAL POR EXCESSO DE PESO

29 de novembro de 2024

1ª Seção considerou que, apesar da legislação já prever multa, o Judiciário pode definir pagamento de indenização

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na última quarta-feira (27/11) que as transportadoras podem ser responsabilizadas na esfera civil por trafegarem com excesso de peso em rodovias. De forma unânime, os ministros consideraram que, apesar de haver, no Código de Trânsito, previsão de multa nestes casos, o Judiciário pode definir o pagamento de danos materiais e morais coletivos ou estabelecer tutelas inibitórias.

O assunto foi analisado por meio dos REsps 1908497/RN e 1913392/MG (Tema 1104). Os casos foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o entendimento deverá ser necessariamente seguido pelas demais instâncias do Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).

O tema foi relatado pelo ministro Teodoro Silva Santos, que considerou que há relação entre o transporte com excesso de peso e a deterioração das rodovias “A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos”, disse.

Ainda, para o magistrado, a previsão de multa por excesso de peso no Código de Trânsito não impede a responsabilização civil. “A punição da conduta na esfera administrativa não esgota necessariamente a resposta punitiva estatal frente ao ilícito, notadamente quando há a desproporcionalidade entre a penalidade administrativa aplicada e o benefício usufruído pelo infrator com a reiteração do comportamento proibido”, salientou.

Foi firmada a tese segundo a qual “o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado em rodovias de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”.

Os magistrados, entretanto, não aplicaram o entendimento aos casos concretos analisados nesta quarta. No REsp 1908497 os ministros consideraram que o excesso de peso não foi reiterado, já que a empresa levou quatro multas em quatro anos. Já o REsp 1913392/MG foi devolvido à 2ª instância, para análise do caso de acordo com a tese fixada pela 1ª Seção.

Motivos para a deterioração das rodovias

Realizaram sustentação oral nesta quarta-feira os representantes da empresa União-Comércio Importação e Exportação Ltda, que consta como parte na ação, e da Confederação Nacional dos Transportes (CNT), que atua como amicus curiae no repetitivo.

O advogado que representa a companhia, Samuel Mezzalira, salientou que as companhias não têm ganho por trafegarem com excesso de peso, principalmente porque, no caso das infrações, esse sobrepeso é calculado por eixo, e não pelo peso bruto da carga. Segundo ele, é preciso “afastar a ideia de que as empresas de transporte rodoviário fazem um cálculo econômico de que é economicamente interessante e viável infringir essa norma de tráfego”, disse

Ainda, o representante afirmou que o movimento da carga nas rodovias faz com que haja excesso de peso por eixo do caminhão. Esse movimento, ainda, é causado pela qualidade ruim das rodovias. “Quando escolhemos passar a conta desse problema que efetivamente existe no Brasil para essas empresas, estamos apenando a vítima”, pontuou.

Já o advogado da CNT, Flávio Henrique Pereira, afirmou que elementos como a falta de recursos e de manutenção também contribuem para a deterioração das rodovias. “Se não houver mais excesso de peso a partir de amanhã, o problema da deterioração das rodovias estaria resolvido?”, questionou durante o julgamento.

FONTE: JOTA – POR BÁRBARA MENGARDO

 

 

 

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