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CPF – RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS SOBRE O CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

27 de novembro de 2024

Instrução Normativa RFB nº 2.236/2024 – DOU 1 de 26.11.2024. 

A Instrução Normativa RFB nº 2.236/2024 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024 , que dispõe sobre o Cadastro das Pessoas Físicas (CPF), destacando-se:

a) obrigatoriedade manutenção de dados cadastrais atualizados: a pessoa física passa a ser obrigada a manter atualizados os dados de sua inscrição no CPF;

b) inscrição no CPF de pessoa falecida:

b.1) a inscrição no CPF cujo titular seja pessoa falecida deverá ser necessariamente enquadrada na situação cadastral “Titular Falecido”, não sendo permitida a alteração para a situação cadastral “Regular”, que se destina apenas a inscrições de pessoas vivas;

b.2) a situação cadastral “Titular Falecido” possibilita aos interessados a prática de quaisquer atos da vida civil, inclusive recebimento de precatórios, processamento de inventários, entrega de declarações, pagamentos de tributos, registro de imóveis, lavraturas de escrituras e instituição de benefício previdenciário;

c) inscrição no CPF em atendimento a determinação judicial: no caso de inscrição no CPF em atendimento a determinação judicial, deverá ser informado o endereço da pessoa a ser inscrita, podendo ser aceitos os seguintes documentos:

c.1) documento de identificação oficial com foto;

c.2) cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil;

c.3) certidão de nascimento, para menores de 16 anos de idade; ou

c.4) certidão de óbito, para falecido;

d) alteração de dados cadastrais em atendimento a determinação judicial: a alteração de dados cadastrais do CPF em atendimento de determinação judicial, deverá ser informado o endereço da pessoa a ser inscrita, podendo ser aceitos os seguintes documentos:

d.1) documento de identificação oficial com foto;

d.2) cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil;

d.3) certidão de nascimento, para menores de 16 anos de idade; ou

d.4) certidão de óbito, para falecido;

e) atualização de dados cadastrais de estrangeiro: o estrangeiro com endereço no exterior e idade igual ou maior que 16 anos deverá realizar anualmente a atualização dos dados de sua inscrição no CPF por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, observando-se que:

e.1) para atualizar os dados de sua inscrição no CPF o estrangeiro deverá:

e.1.1) informar o NI-CPF e a data de nascimento; e

e.1.2) capturar, por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis, a fotografia de seu rosto e do passaporte;

e.2) caso não seja possível realizar a atualização pelo citado aplicativo, o estrangeiro deverá:

e.2.1) solicitar o serviço por meio de uma representação diplomática brasileira; e

e.2.2) apresentar a mensagem emitida pelo aplicativo e a documentação prevista no Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024 , ora substituído pelo Anexo Único da norma em referência;

e.3) o documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitido em acordo internacional, permanece válido para os atos cadastrais no CPF até o dia 30.06.2025;

e.4) no ano-calendário de 2024, a atualização dos dados de inscrição no CPF de estrangeiro será facultativa.

(Instrução Normativa RFB nº 2.236/2024 – DOU 1 de 26.11.2024)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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