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OS AVANÇOS NOS ACORDOS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

7 de novembro de 2024

A inovação do artigo 49 da Portaria PGFN nº 6.757/22, alterada pela Portaria PGFN nº 1.457/24, demonstra uma evolução no tratamento das empresas em falência.

A interação entre a Lei de Falências (Lei nº 11.101/05), que define a ordem da fila de pagamento entre credores e a Lei de Transação Tributária (Lei nº 13.988/20), voltada para a maximização e recuperação dos créditos tributários, ganhou novo capítulo com a Portaria PGFN nº 1.457/24, trazendo avanços na análise do grau de recuperabilidade do crédito tributário em casos de falência.

Empresas em situação de insolvência financeira, classificadas como rating D pelo Fisco federal têm seus créditos categorizados como de difícil recuperação. Para elas, a legislação prevê benefícios como descontos de até 65% do valor total do débito, possibilidade de utilizar até 70% de prejuízos fiscais acumulados para abatimento da dívida, flexibilidade no pagamento e prazo estendido até 120 meses para quitação do saldo.

Os níveis de desconto e permissão do uso do prejuízo fiscal consideram a análise da capacidade de pagamento, levando em conta o potencial econômico da massa falida ou da empresa em recuperação.

Em casos de recuperação judicial, o Fisco atribui, de forma presumida, um valor de capacidade de pagamento através de fórmula estatística obtida a partir de dados contábeis e fiscais extraídos diretamente da base da Receita Federal.

Esse modelo, contudo, frequentemente não reflete a real situação econômica da empresa. Para empresas economicamente ativas, a lei de transação possibilita ao contribuinte demonstrar sua efetiva condição de pagamento.

Nos casos de falência, a dinâmica é diferente, pois a lei falimentar estabelece uma ordem específica para o recebimento dos créditos. Os créditos tributários são precedidos pelos extraconcursais, encargos da massa, trabalhistas (limitados a 150 salários mínimos por credor) e créditos com garantia real (até o limite do bem gravado). Somente após o pagamento de todos esses créditos, iniciam-se os pagamentos dos créditos tributários federais, municipais e estaduais, em rateio proporcional, conforme estabelecido no julgamento da ADPF 357 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Historicamente, ao chegar a vez dos créditos tributários, o patrimônio da massa falida quase sempre estava esgotado, prejudicando tanto o Fisco, que não conseguia recuperar os tributos devidos, quanto as chances de recuperação da empresa e pagamento dos credores.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu marco significativo ao regulamentar pelo artigo 49 da Portaria PGFN nº 6.757/22, alterada pela Portaria PGFN nº 1.457/24, a utilização do prejuízo fiscal em transações tributárias de empresas em falência.

A inovação trazida pela portaria representa uma mudança substancial na avaliação das propostas de transação tributária. Além dos critérios objetivos já estabelecidos, o artigo 49 estabeleceu outros critérios para determinar o percentual de desconto na falência, independentemente da transação.

Os descontos serão concedidos, observada a trava mínima do débito principal, até o montante que sobraria à União, respeitada a ordem de prioridade da lei falimentar.

O prognóstico de recebimento contempla aspectos econômicos e jurídicos aprofundados que influenciam a ordem de preferência no recebimento dos créditos. Essa avaliação considera os aspectos econômicos da massa falida, as referências legais e o impacto da utilização do prejuízo fiscal na recuperação do crédito.

É importante ressaltar que a aceitação do prejuízo fiscal como parte da transação tributária possui caráter excepcional. A análise da Capacidade de Pagamento (Capag) transcende a verificação da ordem de prioridade legal e exige avaliação personalizada das circunstâncias falimentares de cada empresa.

Dados da Serasa revelam que os pedidos de recuperação judicial cresceram substancialmente no primeiro semestre de 2024, comparado ao mesmo período de 2023, atingindo o maior patamar desde 2020. Em paralelo, registrou-se alta nos pedidos de falência em 2023.

Para empresas falidas, a Fazenda implementou um novo critério de avaliação. A Capag representa saldo disponível aos cofres públicos após a quitação das dívidas preferenciais da legislação falimentar, trazendo realismo à análise fiscal de empresas em crise.

Cada caso exige análise minuciosa e personalizada, considerando circunstâncias específicas de cada falência. Um exemplo desta abordagem é o caso da Ympactus, quinta maior devedora da União, que estabeleceu transação tributária recorde. Com o uso excepcional do prejuízo fiscal, realizou pagamento expressivo de R$ 544 milhões aos cofres públicos, mantendo recursos para os demais credores.

A inovação do artigo 49 demonstra uma evolução no tratamento das empresas em falência, reconhecendo a necessidade de instrumentos flexíveis para a recuperação de créditos em situações especiais, sempre observando os princípios da eficiência e do interesse público. Com abordagem mais refinada, é possível avaliar o potencial de reerguimento dos negócios, tornando os processos de regularização mais ágeis e eficientes, beneficiando tanto as empresas quanto os cofres públicos.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR FÁBIO RODRIGUES GARCIA E PRISCILA DE F. CAVALCANTI BUENO

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