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VISTA INTERROMPE ANÁLISE DO STJ SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA ADESÃO AO PERT

6 de novembro de 2024

Um pedido de vista do ministro Afrânio Vilela interrompeu nesta terça-feira (5/11) o julgamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que contesta a regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

A causa tem impacto estimado de R$ 18 bilhões, de acordo com o relator, ministro Francisco Falcão. A posição a ser firmada pelo colegiado deverá orientar a forma como os Tribunais Regionais Federais abordarão o tema.

A disputa envolve a adesão ao Pert, programa criado pela Lei 13.496/2017 para oferecer condições facilitadas para quitação de débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017.

Com a adesão ao programa, caberiam ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte do Fisco. Em caso de inadimplemento, a consequência seria o indeferimento do pedido de adesão.

A regulamentação da lei foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018). Ficou decidido que apenas os débitos cujas declarações foram enviadas até 7 de dezembro de 2018 eram passíveis de inclusão no programa.

A data foi escolhida, segundo a Secretaria da Receita Federal, para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, 10 de dezembro de 2018.

No caso concreto, a empresa contribuinte transmitiu duas declarações de débitos e créditos após o prazo previsto. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei.

Súmula 7

Essa é a situação que se repete para contribuintes em todo o país, por causa do prazo. O recurso julgado na 2ª Turma ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desconsiderou os pedidos da empresa.

Para o TRF-3, a regulamentação feita pela Receita Federal por meio da instrução normativa não extrapolou a lei que criou o Pert, mas conferiu-lhe a devida operabilidade, inclusive em coerência com o limite para a definição dos débitos a serem incluídos no programa.

O ministro Francisco Falcão votou por negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.

“As teses de insuficiência no sistema da Receita Federal ou ainda da impossibilidade de cumprimento de prazos e determinações postos na instrução normativa não são passíveis de serem revistas no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 7”, avaliou o magistrado.

REsp 2.084.830

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL

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