Telefone: (11) 3578-8624

CARF DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO SENAR SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO

5 de novembro de 2024

Para o colegiado, a contribuição se caracteriza como contribuição social e teria imunidade no caso de exportações

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) deve incidir sobre receitas de exportação. O caso envolve uma cooperativa equiparada ao produtor rural pessoa física.

“É evidente que a natureza jurídica das contribuições ao Senar é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, já que se presta principalmente a atender a categoria dos trabalhadores rurais”, afirmou o relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.

A discussão girou em torno da natureza jurídica da contribuição ao Senar. Se considerada contribuição social geral, não incidiria sobre as receitas decorrentes de exportação. Porém, em caso de ser contribuição de interesse de categoria profissional, o entendimento é pela incidência.

O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão que afastou a incidência da contribuição. Venceu na turma ordinária o posicionamento de que a contribuição se caracteriza como contribuição social e teria imunidade no caso de exportações, conforme o artigo 149 da Constituição Federal. O inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição prevê a não incidência de contribuições sociais “sobre as receitas decorrentes de exportação”.

Em seu voto, o conselheiro Rodrigo Amorim afirmou que o parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição prevê a imunidade sobre as receitas de exportação para as contribuições sociais e de domínio econômico. Ou seja, não abrange as categorias profissionais.

O julgador também levou em consideração o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter excluído da ementa do acórdão do RE 816.830 (Tema 801) a alusão à natureza jurídica da contribuição ao Senar como sendo uma contribuição social. Por isso, entendeu que a decisão recorrida deveria ser reformada.

O processo tramita com o número 11060.003427/2009-18 e envolve a Cooperativa Agrícola Cachoeirense Ltda.

FONTE: JOTA – POR FERNANDA VALENTE

Receba nossas newsletters