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TRANSAÇÃO SIMPLIFICADA: DÉBITO PELA METADE E PARCELAMENTO EM 120 VEZES

25 de outubro de 2024

A transação tributária na modalidade simplificada, regulamentada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio da Portaria PGFN nº 6.757/2022, surge como uma solução prática e eficiente para a regularização de débitos tributários. Voltada para empresas com débitos inscritos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, essa modalidade oferece uma alternativa real para superar desafios fiscais em um cenário econômico instável, proporcionando uma chance de recuperação e equilíbrio financeiro para aquelas que enfrentam dificuldades.

Em tempos de incertezas econômicas, muitas empresas se veem pressionadas a buscar soluções rápidas e eficazes para regularizar suas pendências tributárias, especialmente aquelas que já possuem múltiplos parcelamentos ativos, enfrentam altos desembolsos mensais ou têm débitos em execução, com chances mínimas de êxito judicial.

A transação simplificada, além de facilitar a regularização fiscal, proporciona previsibilidade para o planejamento financeiro das empresas, uma vez que permite a renegociação dos débitos com prazos mais longos e condições que se adequam à capacidade de pagamento do contribuinte.

Redução do débito e parcelamento do saldo remanescente

Um ponto crucial a ser considerado é a abrangência dessa modalidade: ela não permite a utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL para amortizar a dívida após a aplicação dos descontos. No entanto, deve ser observada com atenção pelos contribuintes elegíveis, considerando que a resposta da PGFN costuma ser ágil, resultando em deferimentos ou contrapropostas em um prazo relativamente curto, muitas vezes inferior a três meses.

Recentemente, atuamos em um caso em que o nosso cliente enfrentava sérias dificuldades financeiras e foi contemplado com condições favoráveis de parcelamento utilizando a modalidade de transação simplificada. Após uma análise detalhada de sua capacidade de pagamento, a empresa conseguiu reduzir em 58% o valor de seu débito tributário, abrangendo tanto as dívidas previdenciárias quanto as não previdenciárias. Além disso, foi possível parcelar o saldo remanescente após os descontos em até 120 meses, o que definiu uma parcela compatível com sua capacidade de pagamento.

Inicialmente, a empresa havia sido classificada pela PGFN com um Rating B, um indicativo de média recuperabilidade dos créditos, o que normalmente resultaria em condições menos favoráveis de negociação. Essa classificação foi baseada em uma avaliação automática, realizada a partir das informações fiscais disponibilizadas pelo contribuinte. No entanto, essa avaliação inicial não refletia a verdadeira situação econômica da empresa, que estava enfrentando desafios financeiros mais severos do que os indicados no sistema da PGFN.

Diante desse cenário, estratégia foi demonstrar que os critérios da PGFN não correspondiam à realidade, o que foi evidenciado por documentos adicionais que comprovaram sua real capacidade de pagamento. Após reuniões com o procurador responsável pelo caso, a empresa conseguiu uma revisão do rating, o que resultou em condições significativamente melhores para a transação. O desconto de 58% no débito total foi apenas um dos benefícios obtidos.

Parcelamento escalonado

Outro aspecto que merece destaque na transação simplificada é a flexibilidade na forma de pagamento. A empresa beneficiada pôde optar pelo parcelamento escalonado, uma estratégia que permite o pagamento de parcelas menores nos primeiros anos, com um aumento progressivo ao longo do tempo. Esse método é particularmente vantajoso para quem precisa de um alívio imediato em seus fluxos de caixa, mas que prevê uma melhora gradual em sua capacidade financeira ao longo dos próximos anos.

Além do parcelamento escalonado, a transação simplificada também permitiu a utilização de penhoras existentes em autos de execução fiscal para amortizar parte da dívida transacionada, sem a necessidade de apresentar novas garantias. Esse é um ponto de grande relevância, especialmente para quem já enfrenta dificuldades em garantir ativos para respaldar seus compromissos fiscais.

Embora a transação simplificada ofereça benefícios evidentes, é crucial que os times fiscais e financeiros façam uma análise detalhada antes de optar por essa modalidade. A adesão à transação implica renúncia ao direito de discutir judicialmente os débitos transacionados, o que pode ser uma decisão complexa, especialmente para aquelas que têm disputas em andamento ou que consideram seus débitos questionáveis. Além disso, a transação é indivisível, ou seja, não é possível negociar apenas uma parte do débito inscrito, o que exige uma estratégia bem pensada.

Importância da fundamentação

Outro ponto a ser considerado é a rápida resposta da PGFN, que pode ser vista como um benefício em termos de agilidade, mas também requer que as empresas estejam bem preparadas para apresentar uma proposta robusta e bem fundamentada logo no início do processo. A preparação para essa negociação inclui a revisão detalhada da capacidade de pagamento e a documentação completa da situação financeira da empresa, garantindo que todos os aspectos relevantes sejam considerados pela PGFN.

Em um contexto de incertezas econômicas, em que a gestão eficiente do passivo tributário pode determinar a sobrevivência de um negócio, a transação simplificada se apresenta como uma oportunidade que não pode ser ignorada. Empresas que enfrentam dificuldades financeiras devem considerar essa modalidade como uma ferramenta estratégica para a regularização de suas dívidas fiscais, aproveitando as condições facilitadas para renegociar débitos e garantir a continuidade de suas operações.

No entanto, é fundamental que essa decisão seja tomada com base em uma análise criteriosa, em conjunto com assessoria jurídica especializada, garantindo que a transação seja benéfica e se encaixe na realidade financeira do contribuinte em dificuldade. A transação tributária simplificada, se bem utilizada, pode ser o diferencial que permitirá a recuperação e o crescimento de negócios em um ambiente econômico cada vez mais competitivo e desafiador.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR THIAGO BORGES E HENRIQUE REINPRECHT PAIE

 

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