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CSLL – RFB DISCIPLINA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO NO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ÀS REGRAS GLOBAIS CONTRA A EROSÃO DA BASE TRIBUTÁRIA

7 de outubro de 2024

Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 – DOU 1 – Edição Extra de 03.10.2024. 

A Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, cujas disposições produzirão efeitos a partir de 1º.01.2025, disciplina o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata a Medida Provisória 1.262/2024, que estabelece uma tributação mínima efetiva de 15% no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras Globe), Global Anti-Base Erosion Rules (GloBE Rules), elaboradas pelo Quadro Inclusivo – Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting, sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE e do Grupo dos Vinte – G20.

Aplicação: aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa a Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional que tiver auferido receitas anuais de, no mínimo, 750.000.000,00 € (setecentos e cinquenta milhões de euros) nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos 4 Anos Fiscais imediatamente anteriores ao analisado. Caso um ou mais dos Anos Fiscais refiram-se a período diferente de 12 meses, para cada um desses Anos Fiscais o limite de 750.000.000,00 € será ajustado proporcionalmente.

As receitas anuais:

I – incluirão:

a) as receitas líquidas reconhecidas na demonstração do resultado, provenientes das vendas de mercadorias e de outros bens e direitos, dos serviços prestados e de outras atividades ordinárias do Grupo de Empresas Multinacional;

b) os ganhos líquidos provenientes de investimentos, realizados ou não realizados, reconhecidos na demonstração do resultado; e

c) os ganhos extraordinários ou não recorrentes, reconhecidos na demonstração do resultado;

II – serão consideradas em seus valores totais, independentemente de haver ou não participações de não controladores; e

III – não considerarão as receitas decorrentes de transações intragrupo que vierem a ser eliminadas na consolidação.

Cálculo do lucro ou prejuízo Globe: o Lucro ou Prejuízo Globe de cada Entidade Constituinte será o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do Ano Fiscal da Entidade Constituinte, apurado de acordo com o disposto no art. 10, ajustado conforme o disposto nos arts. 12 a 38 da norma em referência.

Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil: o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil será o lucro ou prejuízo líquido determinado para a Entidade Constituinte em suas demonstrações financeiras individuais, de acordo com as normas contábeis aplicáveis.

Ajuste: o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil da Entidade Constituinte será ajustado pelos seguintes itens para fins de apuração do Lucro ou Prejuízo Globe:

I – Despesa Tributária Líquida;

II – Dividendos Excluídos;

III – Ganhos ou Perdas em Participação no Capital Excluídos;

IV – Ganhos ou Perdas na Avaliação a Valor Justo Incluídos;

V – ganhos ou perdas na alienação de ativos e passivos excluídos nos termos da Seção III do Capítulo V;

VI – Ganhos ou Perdas Cambiais Assimétricas;

VII – Despesas Não Autorizadas;

VIII – Erros de Períodos Anteriores e Mudanças nos Critérios Contábeis;

IX – Despesa Não Autorizada com Fundo de Pensão; e

X – Dívida Perdoada Excluída.

Tributos Abrangidos Ajustados: os Tributos Abrangidos Ajustados de uma Entidade Constituinte para o Ano Fiscal serão iguais à despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil no Ano Fiscal, ajustada:

I – pelo valor líquido de seus Acréscimos aos Tributos Abrangidos para o Ano Fiscal e suas Reduções aos Tributos Abrangidos para o Ano Fiscal, conforme estabelecidos nos arts. 40 e 41, respectivamente da norma em referência;

II – pelo Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos, conforme estabelecido no art. 49 da norma em referência; e

III – por qualquer aumento ou diminuição nos Tributos Abrangidos registrados no patrimônio líquido ou em outros resultados abrangentes, relativos a valores incluídos no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe e sujeitos à tributação de acordo com as regras fiscais.

(Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 – DOU 1 – Edição Extra de 03.10.2024)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

 

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