O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) não é uma política de imunidade tributária, mas de subvenção econômica, podendo, assim, o Poder Executivo estabelecer seu percentual de repasse.
Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesta quarta-feira (2/10) que é válida a redução do percentual de repasse do ressarcimento destinado a exportadores vinculados ao Reintegra. A corte concluiu o julgamento de duas ações sobre o tema.
O objetivo dos repasses é devolver parte do resíduo tributário remanescente da cadeia de produção de bens exportados. Na ADI 6.055, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) sustentou que o resíduo tributário está sendo reduzido por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.
Já na ADI 6.040, o Instituto Aço Brasil questionou o artigo 2º do Decreto 8.415/2015. De acordo com a entidade, os dispositivos alvos da ação afrontam as regras de imunidade, a garantia de desenvolvimento nacional e os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, entre outros.
Foi estabelecida a seguinte tese:
É constitucional o disposto no art. 22 da Lei 13.043/2014, que autoriza o Poder Executivo Federal a estabelecer o percentual para a apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários, por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confundem com as normas que outorgam imunidade às exportações.
Cabo de guerra
Segundo as regras do Reintegra, previstas na Lei 13.043/2014, a empresa exportadora pode se apropriar de um crédito fiscal calculado sobre a receita levantada com suas exportações.
A critério do exportador, esse crédito pode ser compensado no pagamento de tributos federais ou ressarcido em pecúnia. O montante desse crédito, segundo o parágrafo 1º do artigo 22 da lei, pode variar de 0,1% a 3% sobre o total da receita de exportação — o percentual exato é estabelecido pelo Executivo.
Em 2015, a então presidente Dilma Rousseff editou o Decreto 8.415, fixando o percentual para o cálculo em 3%, exceto nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais deveriam valer percentuais progressivos de 1% e 2%.
Essa norma, no entanto, já foi modificada três vezes. Segundo as entidades, essas mudanças praticamente inviabilizaram a aplicação do percentual máximo de 3% ao preverem a variabilidade do repasse entre 0,1% e 3%.
A CNI argumentou que o próprio governo federal admitiu que a mais recente redução do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve a finalidade de compensar perdas de arrecadação decorrentes da desoneração tributária do óleo diesel após uma greve dos caminhoneiros.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, rejeitou as duas ações. Ele foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.
O relator entendeu que, embora o Reintegra seja uma política pública de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional, ele se enquadra como subvenção econômica, não como imunidade tributária.
Com isso, disse Gilmar, os percentuais de repasse, estabelecidos entre 0,1% e 3%, envolvem opção de política econômica-tributária e podem ser estabelecidos pelo Executivo.
“Não vislumbro qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento. A própria Lei 13.043/2014, ao instituir o Reintegra, estabelece o limite de liberdade do Poder Executivo em relação aos percentuais a serem reintegrados”, argumentou Gilmar.
“Conforme entendimento reiterado do Supremo, as imunidades tributárias à exportação devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade teleológica, mas o Reintegra, claramente, insere-se fora das normas que imunizam a exportação, sendo um elemento adicional de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional.”
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu a divergência, julgando as ações procedentes. Para ele, o Executivo não poderia atuar de maneira discricionária, sem justificativas técnicas sólidas, para alterar os percentuais do Reintegra.
Segundo o ministro, o programa visa a desonerar exportações e onerar importações, favorecendo a balança comercial do país. Para Fachin, deve ser assegurado o direito ao ressarcimento integral dos resíduos tributários.
O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido. De acordo com ele, a variação do percentual de repasse “pode trazer prejuízos à economia nacional decorrentes da perda de competitividade dos produtos nacionais no mercado externo”.
ADI 6.040
ADI 6.055
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR TIAGO ANGELO