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STF VOLTA A JULGAR SE MULTA POR SONEGAÇÃO TEM CARÁTER CONFISCATÓRIO

6 de setembro de 2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (5/9) o julgamento que vai decidir se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório. O caso tem repercussão geral e é tratado no Recurso Extraordinário 736.090.

A situação concreta envolve um posto de combustíveis localizado em Camboriú (SC) que foi multado pela Receita Federal no percentual de 150%.

O recurso questiona a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que a multa é válida. A punição é prevista na Lei 9.430/1996, em sua redação original.

O posto sustenta que o acórdão do TRF-4 violou o artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

A sessão desta quinta contou apenas com as sustentações orais das partes. A análise em si será feita em data posterior, ainda não marcada pelo STF. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli.

Relator

O assunto era julgado no Plenário Virtual até o ministro Flávio Dino pedir destaque, deslocando o julgamento para o Plenário físico.

Quando a análise era feita virtualmente, Toffoli se manifestou pelo provimento do RE. Segundo ele, a multa deve ser limitada a 100% até que haja lei complementar federal sobre o tema. No Plenário Virtual, o relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Toffoli propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral na ocasião:

Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23.

RE 736.090

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR TIAGO ANGELO

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