Instrução Normativa RFB nº 2.214/2024 – DOU 1 de 05.09.2024.
A Instrução Normativa RFB nº 2.214/2024 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
De acordo com as alterações, destacamos que foram incluídos artigos sobre a subvenção da Lei nº 14.789/2023 a qual dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme a seguir:
a) a pessoa jurídica que apurar e informar à RFB crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789/2023, poderá utilizá-lo mediante pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB;
b) poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica devidamente habilitada pela RFB, nos termos dos arts. 3º a 5º da Lei nº 14.789/2023 e da Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023;
c) o crédito fiscal apurado em desacordo com o disposto na Lei nº 14.789/2023, não será reconhecido pela RFB;
d) o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a utilização:
d.1) do programa PER/DCOMP; ou
d.2) do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento ou do formulário Declaração de Compensação, constantes do Anexo I e do Anexo IV, respectivamente, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP;
Observa-se que o pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único período de apuração.
e) o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após a apuração do crédito fiscal na ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção;
f) a declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento;
g) na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a RFB efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado da data do pedido de ressarcimento original.
Por fim, não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo no ressarcimento ou na compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico a que se referem o disposto nas letras “a” a “g”.
(Instrução Normativa RFB nº 2.214/2024 – DOU 1 de 05.09.2024)
FONTE: EDITORIAL IOB