Prevaleceu o entendimento de que não há previsão de incidência dos juros de mora no regulamento aduaneiro.
Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não incidem juros de mora sobre o recolhimento de tributos como condição para a prorrogação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica. Prevaleceu o entendimento de que não há previsão de incidência dos juros de mora no regulamento aduaneiro, expresso no Decreto 6.759/2009. Os julgadores consideraram ainda que o STJ tem jurisprudência consolidada contrária aos juros nesses casos.
O Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica é um regime aduaneiro especial que permite importar bens para prestação de serviços ou produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no território nacional.
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu ser descabida a cobrança de juros moratórios, pois estes são devidos em caso de atraso no pagamento pelo contribuinte. Já no caso do regime especial aduaneiro, ocorre a suspensão da exigibilidade de parte ou da totalidade dos tributos. Ou seja, a demora no pagamento não seria resultado de um atraso por parte do contribuinte, mas da suspensão da exigibilidade dos tributos que é própria do regime. A Fazenda recorreu da decisão.
Ao julgar o recurso fazendário, o STJ aplicou a posição manifestada no agravo interno no AREsp 2.336.898, de relatoria do ministro Herman Benjamin. Conforme o ministro, “embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação de regência (…), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros”.
O caso foi julgado no AREsp 2.131.306 e envolve a Conven Serviços, Transportes e Guindastes.
FONTE: JOTA – POR MARIANA BRANCO