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A REFORMA TRIBUTÁRIA E OS CRÉDITOS LITIGÁVEIS

4 de setembro de 2024

Neste artigo, o especialista comenta sobre a reforma tributária e seu entendimento acerca da proposta.

A Reforma Tributária Brasileira ainda não foi aprovada e já estamos, nós tributaristas, preocupados com as diligências de litigância a partir das regras do IVA-TRIAL – insisto que temos um Imposto de Valor Agregado (IVA) em três esferas com regramento diferenciado, ou seja, três tributações para a mesma regra tributária no âmbito municipal, estadual e federal. A litigância parece iminente haja vista as inúmeras interpretações sobre o tributo “pago na etapa anterior” ou para “uso pessoal”.

A perfeição de um sistema tributário será sempre utopia, obviamente. Não critico por criticar ou por idealização política. No campo das aplicações objetivas poderemos entender que a atualização acadêmica de um funcionário é de uso pessoal ou seria necessário para a realização das atividades da empresa (ou do empreendimento)? Esta questão simples poderá ser motivo de casos de litigância sobre os novos tributos.

Vejamos a questão pela ótica específica do texto aprovado na Câmara Federal:

Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações, ainda que não onerosas:

I – fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal:

a) do próprio contribuinte, quando este for pessoa física;

b) das pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;

c) dos empregados dos contribuintes de que tratam as alíneas a e b deste inciso; II – fornecimento de b

Uma interpretação possível, e a mais óbvia, trazida pelo contador Diogo Chamun, diretor de Políticas Estratégicas e Legislativas da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), é que os serviços educacionais entregues a empregados deverão ser tributados como propõe o item c do artigo quinto do PLP 68/24 aprovado pelos deputados federais. O diretor solicitou em audiência pública no Senado Federal:

O que a gente propõe? Que se avance um pouquinho mais — e não é muito — para considerar também despesas, gastos vinculados à operação da empresa, a parte de capacitação e os deslocamentos. Essas são despesas totalmente ligadas à questão da operação da empresa — defendeu. – Fonte: Agência Senado

Fica bastante nítida a condicionante que o debatedor traz à tona: a equiparação de funcionários às condicionantes de restrições de creditamento. A distinção também é clara tendo em vista que empregados e empregadas não fazem parte do corpo de membros – ainda que possa, eventualmente, ocorrer.

Desta forma, exemplifico que as interpretações do texto são entendidas de formas diversas e que algumas questões, seja qual for a interpretação, merecem revisão. Me solidarizo com o pedido da Fenacon porque parece fácil entender que ao oferecer serviços educacionais aos empregados, assim como outros benefícios de crescimento profissional, não se trata de rendimentos indiretos.

Ao voltarmos nosso olhar ao princípio do IVA-TRIAL teremos como premissa recolhimento da etapa anterior, não cumulatividade plena e não uso pessoal. Os serviços educacionais oferecidos aos funcionários não se enquadram nesses requisitos? A tributação do IVA seria pela impossibilidade de créditos na aquisição destes serviços para oferecer ao corpo de funcionários da empresa – esclarecer este ponto é importante.

Se alguma empresa entender que estes créditos são classificáveis para creditamento por não serem de uso pessoal e o montante seja significativo poderá ao fim e ao cabo ingressar contra às fazendas públicas na busca da reparação destes créditos. Há outros pontos com situações similares no texto.

FONTE: CONTÁBEIS – POR MAURO NEGRUNI

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