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DÍVIDA PROTESTADA PODE SER NEGOCIADA EM CARTÓRIO

7 de junho de 2024

A medida poderá reduzir número de demandas que sobrecarregam o Poder Judiciário.

A Corregedoria Nacional de Justiça deu o último passo para liberar negociações em cartórios de dívidas protestadas ou que ainda serão submetidas a protesto. Já havia previsão legal para a medida, mas faltava a regulamentação, que veio por meio da edição do Provimento nº 168, de 27 de maio.

Além de facilitar para devedores e credores, a medida possibilita a redução do número de demandas que sobrecarregam o Poder Judiciário, segundo o corregedor, ministro Luis Felipe Salomão. “O provimento permite a negociação no cartório antes, durante e até depois do protesto, e envolve qualquer tipo de dívida, tanto entre particulares quanto com o poder público”, explica o corregedor. Na Justiça, existem cerca de 20,5 mil processos pendentes sobre superendividamento. Em 2023, eram 15,5 mil.

Os cartórios de protesto já estavam se preparando para a adoção da prática, de acordo com o ministro, porque essa janela já havia sido aberta pela Lei nº 14.711, de 2023, mas faltava a regulamentação. O provimento, afirma, passou por uma ampla aprovação dos interessados.

Os pedidos para negociação poderão ser feitos antes ou depois do protesto, pelo credor ou mesmo pelo devedor. É necessária a apresentação de dados pessoais, incluindo CPF ou CNPJ. Os interessados devem oferecer informações suficientes que permitam a identificação e a localização da outra parte. O prazo de vigência para negociação da dívida será definida pelo tabelionato.

O texto do Provimento nº 168 modifica a redação de alguns artigos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituído pelo Provimento nº 149/2023. Com a nova redação, foram definidos critérios para a apresentação de propostas de solução negocial prévia ao protesto e de renegociação de dívida já protestada.

Cabe aos tabeliães de protesto manter serviços e ferramentas que garantam a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso à Central Nacional de Protestos (Cenprot), o que permitirá a consulta dos registros de adimplemento ou inadimplemento de títulos ou documentos de dívida, sem o valor jurídico de uma certidão.

O tabelião de protesto deverá informar à Cenprot todas as propostas de solução negocial protestada ou não, negociações bem-sucedidas e frustradas. Os andamentos diários das propostas com soluções negociais ainda em curso também serão enviados para a central, que vai reunir os dados estatísticos nacionais, estaduais e distritais, diários, mensais e anuais.

A plataforma eletrônica do Cenprot também será designada para a intermediação, negociação e formalização de acordos entre credores e devedores. De acordo com Liz Rezende, juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, na elaboração do provimento, instituições financeiras e cartórios foram consultados sobre a viabilidade e interesse nas negociações. A solução nos cartórios é mais rápida, afirma ela, pela quantidade de unidades, estrutura e pela facilidade de fazer a intimação eletrônica. É possível perguntar por e-mail ou WhatsApp ao devedor se ele quer fazer o acordo, exemplifica.

“O CNJ objetivou desjudicializar, possibilitar que as pessoas paguem suas dívidas, tenham a oportunidade de limpar o nome e o credor resgatar o crédito”, afirma a juíza auxiliar.

De 2019 para cá, foi registrado aproximadamente R$ 1 trilhão nos cerca de 3 mil tabelionatos de protesto do Brasil, segundo André Gomes Netto, presidente do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB), entidade que reúne os cartórios de protesto.

Os cartórios, diz, estão prontos para fazer os acordos. “Já construímos o parque tecnológico. A entrada em vigor do provimento era o que faltava para esse processo estar legitimado. Não começamos da estaca zero. Já estamos prontos”, afirma.

“Quanto mais antiga a dívida, menor a chance de recuperação. Quanto mais nova, mais provável que aconteça.”

Se o serviço durar até 120 dias, explica Gomes Netto, nada será pago, nem pelo credor nem pelo devedor. A partir desse período, o pagamento deve ser feito pelo credor de forma proporcional ao valor da dívida. Fora dos acordos, o protesto é gratuito para o credor desde 2019, mas é pago pelo devedor – que deve arcar com emolumentos do cartório proporcional ao valor da dívida.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — DE BRASÍLIA

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