Lei nº 14.873, de 28.05.2024 – DOU de 29.05.2024.
Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
.Art. 1º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
” Art. 74 . …..
…..
…..
X – o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei.
…..” (NR)
“Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II – não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Fonte: IOB ONLINE