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COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO – ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.430 DE 1996 – CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202 DE 2023

29 de maio de 2024

Lei nº 14.873, de 28.05.2024 – DOU de 29.05.2024.

Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

.Art. 1º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

” Art. 74 . …..

…..

  • 3º …..

…..

X – o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei.

…..” (NR)

“Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

  • 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:

I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II – não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

  • 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.”

Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Fonte: IOB ONLINE  

 

 

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