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JUIZ DIZ QUE DECISÃO DE ZANIN SOBRE DESONERAÇÃO DEVE RESPEITAR NOVENTENA

13 de maio de 2024

Conforme disposto na Constituição, nas normas de tributação e orçamento a União, os estados e os municípios não podem efetuar a cobrança de impostos nos 90 dias posteriores à publicação da lei que os instituiu ou que aumentou seu valor.

O juiz federal Diego de Amorim Vitório, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso (BA), utilizou esta argumentação para suspender, em medida liminar, cobrança de imposto de uma empresa de transportes e turismo cuja alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos ficou maior a partir da decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal.

Em 25 de abril, Zanin suspendeu pontos da lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do magistrado, a norma não observou o que dispõe o texto constitucional quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A despeito de a Carta afirmar o período de 90 dias (noventena) tem relação com publicação de lei, o juiz federal afirmou que a mudança da alíquota de 8% para 20% — ocorrida a partir da decisão do Supremo — “fere o princípio da não surpresa, pois o contribuinte não se preparou financeiramente para adimplir uma obrigação em tão exíguo lapso”.

“Além disso, em seu art. 195, § 6º, a Constituição estabeleceu que deve decorrer o lapso mínimo de 90 (noventa) dias entre a modificação da contribuição social e o início da vigência dessa alteração para que o contribuinte refaça seu planejamento. Adoto o mandamento supra como legítimo para dirimir qualquer dúvida”, escreveu o juiz.

Para o juiz, a interpretação da lei permite aplicar a noventena no caso da liminar assinada por Zanin.

“A exigibilidade imediata do tributo fere o princípio da não surpresa, pois o contribuinte não se preparou financeiramente para adimplir uma obrigação em tão exíguo lapso, ademais trata-se de recolhimento mensal cujo encerramento ocorre todo dia quinze e a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%”, disse.

Decisão Processo 1003334-93.2024.4.01.3306

FONTE: CONSULTOR JURIDICO – POR ALEX TAJRA

 

 

 

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