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TIM CELULAR PERDE DISPUTA BILIONÁRIA SOBRE ÁGIO NA CÂMARA SUPERIOR DO CARF

9 de maio de 2024

Conselheiros mantiveram maior parte de autuação com valor atualizado de R$ 1,068 bilhão.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a maior parte de uma autuação fiscal bilionária recebida pela TIM Celular. O valor histórico do auto é de R$ 529 milhões – atualizado chegaria a R$ 1,068 bilhão. Os valores foram informados em documento enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Não é possível saber o montante exato mantido pelos conselheiros.

A empresa foi autuada por operações apuradas pela fiscalização da Receita Federal em Pernambuco. O auto de infração cobra Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de multas. Refere-se, principalmente, a uma aquisição e reorganização societária realizada após os leilões de privatização do setor de telecomunicações.

A TIM Celular foi autuada como sucessora da TIM Nordeste/Maxitel. A ação fiscal refere-se aos anos-calendário de 2005 a 2009. Entre as irregularidades apontadas pela Receita Federal está dedução de despesas de amortização de ágio, exclusão da reversão do ágio da antiga Bitel, compensação indevida de prejuízos fiscal e base negativa de CSLL e dedução indevida de benefício de redução do IRPJ.

No Carf, em 2018, em julgamento pelos conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, a TIM conseguiu derrubar 58% do valor discutido. Após recurso da empresa e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o caso foi levado à Câmara Superior do Carf – última instância do tribunal administrativo. O julgamento foi realizado no fim da tarde de ontem (processo nº 10480.721765/2011-46).

A Fazenda Nacional recorreu para reverter a decisão que derrubou a multa qualificada aplicada em razão de suposta ilegalidade na dedução de ágio do IRPJ e da CSLL e a cobrança, ao mesmo tempo, das multas isolada e qualificada. Já o recurso da TIM defendia a regularidade da amortização de ágio da incorporação, mesmo após a reorganização.

A advogada da TIM no caso, Ana Luiza Martins, sócia do escritório Tauil e Chequer, afirmou na sessão de julgamento que, no contexto de privatizações de telecomunicações, a conduta adotada pela empresa foi induzida pelo governo federal para aumentar as ofertas de participantes no leilão. E que havia, acrescentou, a exigência da concentração em uma empresa veículo.

A procuradora Livia da Silva Queiroz, por sua vez, disse, em sustentação oral, que as questões regulatórias não são o ponto central desse caso, mas sim as alterações que afetaram o ágio. “Não consta que existam impedimentos regulatórios à realização de outras formas de reorganização”, afirmou.

No julgamento, o relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, da representação dos contribuintes, ficou vencido. Afirmou que o caso, no mérito, envolve a chamada “transferência de ágio”, em que o valor é repassado a uma empresa que sofre uma cisão e volta para ser utilizado por quem o transferiu.

Segundo o relator, o ágio gerado em operações de privatização é o “ágio raiz”. O pano de fundo, acrescentou, é se a subscrição do investimento anterior em que houve o pagamento do ágio contamina depois o aproveitamento e a cisão. “Entendo que essa reorganização societária não contamina o direito à dedução. O ágio é bom”, disse.

Questões regulatórias não são o ponto central desse caso” — Livia da S. Queiroz

O relator negou outros pedidos feitos pela empresa no recurso, mas aceitou o ponto que trata do ágio amortizado antes da reorganização. E negou todos os pedidos do recurso apresentado pela PGFN.

Prevaleceu, no julgamento, o voto da conselheira Edeli Pereira Bessa, da representação da Fazenda. Para ela, a utilização de empresas intermediárias na formação do ágio impede o seu aproveitamento fiscal. Ela votou também pela manutenção da multa isolada e negou o pedido de aproveitamento de ágio antes já amortizado contabilmente.

O voto da conselheira prevaleceu por qualidade – o desempate pelo voto duplo do presidente da turma, que é representante da Fazenda. Apesar da derrota para a empresa no mérito, que em geral corresponde à maior parte da autuação, foi afastada a multa qualificada e a concomitância com a multa isolada.

A aplicação do voto de qualidade afasta a incidência de multa e de juros, nos casos em que o contribuinte decidir quitar a dívida e não recorrer à Justiça. No caso, a TIM ainda pode recorrer ao Judiciário. Para a Fazenda Nacional, cabem apenas embargos de declaração (pedido de esclarecimentos) no próprio Carf.

Para o advogado Caio Nader Quintella, titular da Nader Quintella Advogados e ex-vice-presidente da 1ª Seção do Carf, à primeira vista, é curioso esse resultado, pois a tese da dedutibilidade do ágio de operações com uso da empresa veículo, principalmente no ambiente das privatizações, há muito já vinha sendo favoravelmente julgado na Câmara Superior do Carf por sólida maioria.

Ele acrescenta que, de fato, esse caso tem diversas peculiaridades, como transferências de ágio e sucessão entre empresas do grupo, após a aquisição. Mas tais temas não chegaram a ser usados como fundamento nesse julgamento, resolvendo-se a questão ainda na matéria da empresa veículo. “Pelo menos, a multa qualificada foi afastada, de modo que não há em se falar de sonegação ou dolo”, diz o advogado

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — DE BRASÍLIA

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