Dentre as incontáveis dúvidas de regulamentação e aplicação da Emenda Constitucional 132 — reforma tributária do consumo —, foi a criação de uma nova competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, “os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V”, constante do artigo 105, I, alínea j da CR.
Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça ganhou uma nova e importante competência para julgar, originariamente, os conflitos entre os entes federados, o Comitê Gestor ou entre os entes federados e o Comitê Gestor.
Cuida-se de relevante atribuição jurisdicional uma vez que o maior receio dos juristas atualmente é a defesa da federação e, consequentemente, da autonomia administrativa e financeira dos entes federados.
Segundo o artigo 156-B da CF, em suas alíneas I à III, adicionados pela reforma tributária, as competências administrativas do Comitê Gestor do IBS são:
Portanto, o Comitê Gestor terá como função fazer a gestão do IBS, editando regulamento e definindo uniformização, interpretação e aplicação da legislação que trata do IBS, arrecadando, compensando e distribuindo o IBS entre os entes federativos participantes, e atuando ainda nas decisões do contencioso administrativo relacionado ao tributo.
E é óbvio, por motivos de toda ordem, que o aumento da litigiosidade entre os entes federados será inevitável pela busca incessante de receita tributária em razão do novo IBS.
Problema
O problema da nova competência do Superior Tribunal de Justiça reside na coincidência com a competência originária do Supremo Tribunal Federal constante do artigo 102, I, f da CR, para julgar “as causas e os conflitos entre a União e os estados e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”.
É bem verdade que o STF assentou que “nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera disputa tributária entre os entes políticos não é capaz de desestabilizar o pacto federativo, não atraindo, assim, a competência do artigo 102, I, ‘f’, da Constituição. 2. In casu, a inscrição do estado nos cadastros federais (Cadin/CAUC) é mero reflexo da controvérsia acerca da exigibilidade de créditos tributários e seu respectivo parcelamento, revelando a natureza estritamente patrimonial do litígio” (ACO 3.324, ministro Edson Fachin, Pleno).
O conflito entre os entes federados só teria densidade suficiente para abalar o pacto federativo, e, portanto, estaria apto a deslocar a competência da ação para a Supremo Tribunal Federal se ele fosse considerado qualificado.
E aqui a grande dúvida e controvérsia: supressão da autonomia administrativa e financeira do ente federado por diminuição de receita do IBS não seria conflito de competência qualificado?
Confiamos no escólio do ministro Gilmar Mendes para quem “a reforma tributária é uma aprovação histórica, que instaura uma nova forma de federalismo”.
FONTE: CONJUR – POR BRENO DE PAULA