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PREFEITURAS E EMPRESAS DEVEM VOLTAR A RECOLHER IMPOSTO CHEIO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS, DIZ RECEITA FEDERAL

2 de maio de 2024

Fisco esclareceu decisão do ministro Cristiano Zanin sobre a desoneração da folha de pagamento. Liminar tem efeitos a partir da publicação, que ocorreu em 26 de abril.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

A decisão tem efeitos a partir da publicação da decisão, que ocorreu em 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Assim, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Além disso, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%.

Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.

O tema será debatido com as empresas e as prefeituras na semana que vem. A equipe econômica de Fernando Haddad vem sendo pressionada a encontrar uma saída para o caso, especialmente o dos municípios com até 156 mil habitantes, porque em 20 de maio ocorre uma marcha de prefeitos à Brasília.

Receita Federal e CBN

FONTES: FENACON – POR FERNANDO OLIVAN

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